quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Imunidade, Isenção, Suspensão, Redução da Base de Calculo, Diferimento… O que são essas terminologias e quais são suas diferenças?

Muito comum escutar no dia a dia corriqueiro de quem trabalha na área fiscal e tributaria essas terminologias. No Brasil, onde constantemente, ou melhor, diariamente são criadas, modificadas, revogadas as mais diversas legislações referentes aos mais diversos tributos existentes, escutar que uma “determinada lei concedeu isenção”, “que o decreto X reduziu a base de calculo do imposto y” é praticamente como se o governo estivessem te dando um “bom dia”, ou alguém de desejando boa noite. Coisas normais do cotidiano.
Lembro-me do primeiro dia de trabalho nesta tão diversificada e desafiante área. Estagiário. Escutava as pessoas falando em CFOP, NCM, CST, ALÍQUOTA,ISENCÃO, JURISPRUDENCIA, ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL… E eu pensava: o que eu estou fazendo aqui? Cara, isso deve ser algo muito difícil, será que um dia eu vou saber isso tudo?  Vou entender isso tudo? Pois bem, o tempo encarregou se de me dizer que sim. Alias, de me dizer também que ia gostar e iria continuar estudando tributos.
Não vou entrar no mérito se o modelo tributário do Brasil está correto ou não, pois isso é tema de outra discussão. O fato é que se me perguntassem hoje como Contador se prefiro a área contábil ou fiscal, lógico que direi que pretendo continuar trabalhando com impostos por muitos anos. E é por esse motivo que quero, de forma bem simples e didática, desconsiderando os termos formais e jurídicos, falar um pouco sobre algumas terminologias tributárias. Para os que não trabalham diretamente com legislação tributaria, os iniciantes na área, ou até mesmo, para que os mais experientes, fica o texto abaixo com algumas definições:
IMUNIDADE: A imunidade tributária ela decorre diretamente da Constituição Federal. Nela esta prevista expressamente que o bem ou a “coisa” não será tributado. Não adianta o legislador criar uma lei dizendo que tal  bem será tributado se na carta magna esta dizendo o contrario. Um exemplo clássico é o elencado no artigo  150, inciso VI, alínea D, onde veda a união, os estados e municípios instituir tributos sobre jornais, livros e periódicos. A imunidade pode ser comparada (Como dizia o brilhantíssimo prof. P.H. Pegas) com uma vacina: Depois que tomada nenhuma doença pode ataca-la. (No caso a doença seria uma Lei Complementar).
ISENÇÃO: Diferente da imunidade esta já decorre de uma Lei complementar. Nesse caso a tributação ocorre normalmente mas por algum motivo o legislador isenta um produto ou um bem. A isenção pode ser revogada a qualquer momento e ser criada novamente. Ela pode ser comparada (Como dizia, novamente prof. P.H. Pegas) com o remédio. Chegou à gripe você toma um remédio e a gripe passa. Daqui a algum tempo ela volta novamente e você toma medicamento outra vez. Igualmente a isenção. Uma hora o legislador isenta. Outra hora ele revoga.
SUSPENSÃO: Como o próprio nome diz, é o ato de suspender a tributação, mas claro com determinadas condições. Essas condições geralmente se referem à questão temporal,(dias e meses que o produto ou bem ficará suspenso). E findo o prazo da suspensão, os impostos deverão ser cobrados. Nessa modalidade, geralmente ocorre em situações onde o fato gerador do imposto costuma não ocorrer como por exemplo, no caso do ICMS, em uma remessa para concerto. O imposto é suspenso, geralmente, por 180 dias até o retorno do bem em conserto. Caso não retorne no prazo, o imposto deverá ser pago com multa e juros.
REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO: A base de calculo é o montante onde os impostos devem incidir aplicando a sua respectiva alíquota. A base deve estar expressamente prevista em Lei. A redução da base de calculo é um artifício muito comum utilizado por diversos legisladores, principalmente estaduais, pois para serem instituídas novas alíquotas é necessária a criação de uma Lei complementar que é mais demorada de ser aprovada. E no caso de aumento de alíquota, de acordo com o CTN, só pode ser instituída por lei. No caso da redução de base, um instrumento inferior a Lei, como um decreto (que é mais simples de ser editado e aprovado) já é possível fazê-lo. Ou seja, reduz a base ate chegar à alíquota necessária, o que terá o mesmo impacto se fosse reduzida a alíquota.
DIFERIMENTO: Não confundir com “deferimento”, que significa aprovação, dar um parecer favorável. O diferimento, diferente das outras situações como imunidade, isenção, onde os impostos deixam de ser pagos, ou como na redução de base onde os impostos são pagos parcialmente, neste caso há um adiamento, uma postergação do prazo de pagamento que geralmente é atribuído a um terceiro. Esse tipo de situação é tratado como beneficio de prazo e não de valor, pois em algum dado momento o imposto deverá ser pago.

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