Situação
hipotética: O contribuinte emite a Nota Fiscal Eletrônica as 23:59:55 do dia
01/08/2018, porem a mesma só é autorizada no ambiente da SEFAZ as 00:01:30 do
dia 02/08/2018.
Na impressão do
DANFE, aparece a data de emissão 01/08/2018, porém a quando consultada no
ambiente da NF-e observa-se que sua autorização se deu no dia seguinte. E
agora? Em que dia escriturar essa Nota Fiscal?
Questionamento do contribuinte
Um questionamento
semelhante foi efetuado por uma empresa ao fisco fluminense. Segundo o
contribuinte, citando o artigo 6º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e a
Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, “o contribuinte apenas pode
circular suas mercadorias com a autorização digital da SEFAZ..., sendo certo
que o documento fiscal (NF) apenas tem validade após referida validação”.
Dessa forma, seria
necessário, primeiro, ocorrer a validação do envio da NF-e, para posteriormente
o contribuinte seguir com a circulação da mercadoria. Porem existe, geralmente,
um pequeno lapso temporal entre a emissão do documento e a recepção e validação
do documento fiscal por parte da SEFAZ. (Em situações normais, desconsiderando
as hipóteses de emissão em contingência)
E em cima dessa
questão, fora questionado ao fisco fluminense qual data deveria ser considerada
para fins de escrituração da NF-e no ambiente SPED, visto que inexistia
previsão normativa que elucidasse a questão.
Resposta do Fisco
Segundo a
Secretaria de Fazenda do RJ, “a escrituração do documento fiscal deve
refletir o aspecto temporal do fato gerador do imposto, que ocorre no momento
da SAÍDA da mercadoria do estabelecimento. Ou seja, a escrituração do
documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (saída da
mercadoria do estabelecimento).”
O Fisco esclareceu
ainda que “é pressuposto à existência da NFe e sua prévia autorização de emissão
pelo Fisco. Então, no caso de Nota Fiscal emitida em determinado mês, cuja
saída da mercadoria ocorra no mês seguinte (que corresponde à data da
ocorrência do fato gerador do imposto), esta deve ser escriturada no devido
livro no mês da ocorrência do fato gerador.”
De tal forma, com
base nas orientações mencionadas pela Receita Estadual, pouco importa saber
qual foi à data de emissão ou autorização do documento fiscal. Para efeitos de
escrituração, deve-se levar em consideração o exato momento do surgimento do
fato gerador, que no caso do ICMS será a circulação de mercadoria.
Ressalte-se ainda
que, o instituto da consulta tributária tem efeitos apenas ao paciente que a
solicitou, porem costuma servir de base para os demais contribuintes que
possam, eventualmente, ter as mesmas dúvidas e indagações.
Observe-se também
que o caso citado tem como base a legislação do Estado do Rio de Janeiro. Sendo
o ICMS um imposto Estadual, o contribuinte que esteja localizado em outro
Estado deve verificar a legislação interna assim como consultar a SEFAZ de
origem, caso seja necessário.
Referencia:
Consulta
Nº 073/2017 - Proc. E-04/079/1202//2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário