quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

ICMS: Contribuinte deve escriturar a Nota Fiscal com base na emissão ou na data de autorização da NF-e?


Situação hipotética: O contribuinte emite a Nota Fiscal Eletrônica as 23:59:55 do dia 01/08/2018, porem a mesma só é autorizada no ambiente da SEFAZ as 00:01:30 do dia 02/08/2018.

Na impressão do DANFE, aparece a data de emissão 01/08/2018, porém a quando consultada no ambiente da NF-e observa-se que sua autorização se deu no dia seguinte. E agora? Em que dia escriturar essa Nota Fiscal?

Questionamento do contribuinte

Um questionamento semelhante foi efetuado por uma empresa ao fisco fluminense. Segundo o contribuinte, citando o artigo 6º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e a Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, “o contribuinte apenas pode circular suas mercadorias com a autorização digital da SEFAZ..., sendo certo que o documento fiscal (NF) apenas tem validade após referida validação”.

Dessa forma, seria necessário, primeiro, ocorrer a validação do envio da NF-e, para posteriormente o contribuinte seguir com a circulação da mercadoria. Porem existe, geralmente, um pequeno lapso temporal entre a emissão do documento e a recepção e validação do documento fiscal por parte da SEFAZ. (Em situações normais, desconsiderando as hipóteses de emissão em contingência)

E em cima dessa questão, fora questionado ao fisco fluminense qual data deveria ser considerada para fins de escrituração da NF-e no ambiente SPED, visto que inexistia previsão normativa que elucidasse a questão.

Resposta do Fisco

Segundo a Secretaria de Fazenda do RJ, “a escrituração do documento fiscal deve refletir o aspecto temporal do fato gerador do imposto, que ocorre no momento da SAÍDA da mercadoria do estabelecimento. Ou seja, a escrituração do documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento).”

O Fisco esclareceu ainda que “é pressuposto à existência da NFe e sua prévia autorização de emissão pelo Fisco. Então, no caso de Nota Fiscal emitida em determinado mês, cuja saída da mercadoria ocorra no mês seguinte (que corresponde à data da ocorrência do fato gerador do imposto), esta deve ser escriturada no devido livro no mês da ocorrência do fato gerador.”

De tal forma, com base nas orientações mencionadas pela Receita Estadual, pouco importa saber qual foi à data de emissão ou autorização do documento fiscal. Para efeitos de escrituração, deve-se levar em consideração o exato momento do surgimento do fato gerador, que no caso do ICMS será a circulação de mercadoria.

Ressalte-se ainda que, o instituto da consulta tributária tem efeitos apenas ao paciente que a solicitou, porem costuma servir  de base para os demais contribuintes que possam, eventualmente, ter as mesmas dúvidas e indagações.

Observe-se também que o caso citado tem como base a legislação do Estado do Rio de Janeiro. Sendo o ICMS um imposto Estadual, o contribuinte que esteja localizado em outro Estado deve verificar a legislação interna assim como consultar a SEFAZ de origem, caso seja necessário.

Referencia:
Consulta Nº 073/2017 - Proc. E-04/079/1202//2017

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contrato Verde Amarelo e o preenchimento da GFIP

A Receita Federal, por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, estabeleceu os procedimentos relacionados ...