quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Download XML da NF-e e CT-e: A partir de 2019 só com certificado digital!


É o que está previsto no Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018, conforme transcrito abaixo:
Ajuste Sinief 16

“§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.";

Ajuste Sinief 17

“"§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.".

O Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018 foram publicados no dia 01/11/2018 e produzem seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 01/01/2019.

Dessa forma, determinados sites como DANFE ONLINE, FSIST, WEB DANFE, que oferecem a consulta e download dos XMLs de NF-e e CT-e de forma gratuita utilizando apenas a chave de acesso, terão esse tipo de serviço prejudicado. Será necessário por parte de quem consulta a utilização do certificado digital, seja A1 ou A3, para o download do XML.

Importante ressaltar que tal modificação não afeta em nada aqueles que já utilizavam o certificado digital para o download do XML. Outro ponto importante que vale mencionar é que a visualização do DANFE por meio de consulta por chave de acesso em nada mudará, já que o DANFE é um “documento auxiliar” da NF-e e não possui validade jurídica.

Logo, empresas e escritórios de contabilidade que utilizam os sites gratuitos mencionados para baixar o XML podem ter a rotina de trabalho afetada e devem ficar atentas às novas mudanças.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Publicado novo Regulamento do Imposto de Renda


Foi publicado em 23/11/2018, no DOU, o Decreto nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018 que revoga as disposições previstas Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999. (RIR/99)

Ressalte-se que as normas contidas no novo Decreto estão consolidadas com base na 
legislação publicada até 31/12/2016.

Link de acesso:


ICMS: Contribuinte deve escriturar a Nota Fiscal com base na emissão ou na data de autorização da NF-e?


Situação hipotética: O contribuinte emite a Nota Fiscal Eletrônica as 23:59:55 do dia 01/08/2018, porem a mesma só é autorizada no ambiente da SEFAZ as 00:01:30 do dia 02/08/2018.

Na impressão do DANFE, aparece a data de emissão 01/08/2018, porém a quando consultada no ambiente da NF-e observa-se que sua autorização se deu no dia seguinte. E agora? Em que dia escriturar essa Nota Fiscal?

Questionamento do contribuinte

Um questionamento semelhante foi efetuado por uma empresa ao fisco fluminense. Segundo o contribuinte, citando o artigo 6º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e a Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, “o contribuinte apenas pode circular suas mercadorias com a autorização digital da SEFAZ..., sendo certo que o documento fiscal (NF) apenas tem validade após referida validação”.

Dessa forma, seria necessário, primeiro, ocorrer a validação do envio da NF-e, para posteriormente o contribuinte seguir com a circulação da mercadoria. Porem existe, geralmente, um pequeno lapso temporal entre a emissão do documento e a recepção e validação do documento fiscal por parte da SEFAZ. (Em situações normais, desconsiderando as hipóteses de emissão em contingência)

E em cima dessa questão, fora questionado ao fisco fluminense qual data deveria ser considerada para fins de escrituração da NF-e no ambiente SPED, visto que inexistia previsão normativa que elucidasse a questão.

Resposta do Fisco

Segundo a Secretaria de Fazenda do RJ, “a escrituração do documento fiscal deve refletir o aspecto temporal do fato gerador do imposto, que ocorre no momento da SAÍDA da mercadoria do estabelecimento. Ou seja, a escrituração do documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento).”

O Fisco esclareceu ainda que “é pressuposto à existência da NFe e sua prévia autorização de emissão pelo Fisco. Então, no caso de Nota Fiscal emitida em determinado mês, cuja saída da mercadoria ocorra no mês seguinte (que corresponde à data da ocorrência do fato gerador do imposto), esta deve ser escriturada no devido livro no mês da ocorrência do fato gerador.”

De tal forma, com base nas orientações mencionadas pela Receita Estadual, pouco importa saber qual foi à data de emissão ou autorização do documento fiscal. Para efeitos de escrituração, deve-se levar em consideração o exato momento do surgimento do fato gerador, que no caso do ICMS será a circulação de mercadoria.

Ressalte-se ainda que, o instituto da consulta tributária tem efeitos apenas ao paciente que a solicitou, porem costuma servir  de base para os demais contribuintes que possam, eventualmente, ter as mesmas dúvidas e indagações.

Observe-se também que o caso citado tem como base a legislação do Estado do Rio de Janeiro. Sendo o ICMS um imposto Estadual, o contribuinte que esteja localizado em outro Estado deve verificar a legislação interna assim como consultar a SEFAZ de origem, caso seja necessário.

Referencia:
Consulta Nº 073/2017 - Proc. E-04/079/1202//2017

Presidente veta projeto que permitia contribuintes excluídos do Simples Nacional retornarem ao Regime


O projeto de Lei  Complementar 500/2018 previa alteração na Lei Complementar nº 162/2018, a fim de permitir o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em janeiro de 2018.

A ideia era permitir que esses contribuintes pudessem aderir, de forma extraordinária, ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional - PERT/SN. Porém, por meio do Despacho n° 421, de 6 de agosto de 2018, o presidente da republica vetou tal possibilidade.

Abaixo, na integra, as exposições dos motivos do veto:

"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1odo art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no76, de 2018 - Complementar (no500/18 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
O projeto permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira, em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal. Ademais, a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do CONFAZ, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição."


CONFAZ - Dispensa da impressão do DANFE


O CONFAZ, por meio do AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018, arbitrou aos Fiscos Estaduais a possibilidade de dispensa de impressão do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nas operações internas nos respectivos Estados.

PRAZO

O prazo para aplicação do referido Ajuste Sinief passa a valer  a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Abaixo texto na íntegra:

AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 A J U S T E
 Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:
“§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.

Fato gerador: Conceito dos principais impostos


Pode-se considerar que o fato gerador  é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio. Patrimônio este que, teoricamente, será destinado a manter a estrutura do poder publico, devendo também retornar aos contribuintes em forma de bens ou serviços.

Para alguns estudiosos como Kiyoshi Harada, o fato gerador “costuma-se definir como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária”.

Outros estudiosos do Direito Tributário entendem que o termo, apesar de previsto no CTN, talvez não fosse o adequado, ou não representa fielmente aquilo que se propõem. Dessa forma tratam em seus textos a expressão prevista no CTN como "situação-base, pressuposto de fato do tributo, suporte fático, fato imponível, hipótese de incidência..." (Pag. 255 Curso Direito Tributário/Paulo de Barros Carvalho)

Podemos dizer que o fato gerador é o ponto central e relevante para identificar o momento de surgimento da obrigação tributária, identificar o sujeito passivo, os demais elementos da obrigação. É o momento que faz nascer o relacionamento jurídico entre o contribuinte e o Estado.

Porém, neste breve artigo, não adentraremos no conceito da terminologia, visto ser um tema de ampla discussão e de vastas definições doutrinárias. Limitaremo-nos aqui às prévias disposições que estão contidas em Leis complementares e no Código Tributário Nacional, que é a base do nosso ordenamento jurídico tributário.

Abaixo a lista de dez impostos e seus respectivos fatos geradores:

1 – Fato Gerador IRPJ: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.

2 – Fato Gerador IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados

Fato Gerador:
- O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
- a sua saída dos estabelecimentos estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante;
- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

3 – Fato Gerador II: Impostos sobre a Importação

Fato Gerador: A entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

4 – Fato Gerador IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

5 – Fato Gerador ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


 6 – Fato Gerador ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

Fato Gerador:
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas itens anteriores.


7 – Fato Gerador IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

Fato Gerador:
- Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
- quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
- quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
- quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

8 – Fato Gerador ICMS:Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

Fato Gerador:
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento das ocorrências descritas no artigo 12º da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

9 – Fato Gerador ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Fato Gerador: 
A prestação de serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar 116 de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

10 –Fato Gerador IE: Imposto sobre a Exportação

Fato Gerador: A saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional.


ISS – Aonde deve ser recolhido

O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal, mas tem suas principais regras definidas na Lei Complementar 116 de 2003.

Uma dúvida muito recorrente no âmbito do ISS é aonde ele deve ser pago, se no município do prestador do serviço ou no domicilio do tomador do serviço.

Destaco alguns pontos importantes contido na LC 116 de 2003:

Art.2° - Lista as probabilidades de não incidência do imposto;
Art.3° - Define “a priori” que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Mas logo em seguida, excetua uma lista de serviços onde o ISS será devido no local de prestação.
Art.4° - Autoriza os municípios e o distrito federal a atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Fato conhecido normalmente como “retenção”)
Art. 5° - Contribuinte por definição é o prestador do serviço.

Observando esses pontos da lei, podemos elencar um modesto “roteiro” que pode ajudar na correta definição do local de recolhimento do ISS, e facilitar a vida de quem analisa ou emite as notas fiscais de serviços:

1° - Verifique se o serviço está na lista de não incidência do ISS.
- Se sim, ótimo! Não terá ISS.
-Se não, item 2°

2° - Verifique se o serviço está lista de serviços elencado no art. 3, onde o ISS é devido invariavelmente no local da prestação do serviço.
- Se sim, ótimo! O ISS é devido no local da prestação. (E neste caso pode ser recolhido tanto pelo prestador ou pelo tomador. Se o serviço for executado em outro município, a responsabilidade pelo recolhimento recairá sobre o tomador)
- Se não, item 3°

3°- Verifique o local do estabelecimento do tomador e certifique-se que o município exige ou não o Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios. (CEPOM)

- Se não, ótimo! O ISS será devido apenas no município de estabelecimento de prestador.
- Se sim, efetue o cadastro no município do Tomador, pois a falta dele poderá penalizará o prestador de serviço, que ficará obrigado a recolher o ISS ao município de origem, e o tomador lhe reterá novamente pela falta do cadastro em seu município.


Entenda um pouco mais sobre o CEPOM: 

https://jeffersonsouzatributariofiscal.blogspot.com/2018/12/o-que-e-o-cepom-iss-imposto-sobre.html

Créditos de IPI: Aquisição de produtos de atacadista não contribuinte

O IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – é um imposto que seu método de apuração segue o principio da não cumulatividade, onde o imposto pago nas entradas poderá ser abatido como o imposto devido nas saídas.

Dentre as diversas possibilidades de crédito, destaco as principais:

- Crédito sobre aquisições de Matéria Prima
- Crédito sobre aquisições produto intermediário
- Crédito sobre aquisições de embalagens
- Crédito referente o valor pago na importação

Outra possibilidade de crédito, que apesar de constar no Regulamento do IPI – DECRETO 7.212 DE 2010 – muitas empresas não utilizam ou desconhecem:

“Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).

Exemplo

Nota Fiscal: R$ 1.000,00
Alíquota de IPI TIPI : 5%
Base de calculo: 1.000 x 50% = 500
Valor do crédito de IPI: 500 X 5%: R$ 25

Mas um detalhe importante, uma duvida que também era comum aos contribuintes, em relação aos produtos com notação “NT” na TIPI, ou seja, não tributados, a Receita Federal esclareceu que NÃO há possibilidade do crédito que trata o artigo 227 do Regulamento do IPI, conforme transcrito a seguir:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA:

As aquisições, por estabelecimento industrial, de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com notação "NT" na Tipi, provenientes de estabelecimento atacadista não contribuinte do IPI, não dão direito ao crédito de que trata o art. 227 do Ripi/2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3º, II; Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 225, 227, 251, I, e 256; Parecer Normativo CST nº 125, de 1971.

Gastos com manutenção de veículos e empilhadeiras: Possibilidade de Crédito de PIS e COFINS

A definição de “insumo”, para fins de créditos das contribuições PIS e COFINS, está definida no inciso II, do 3°, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 conforme transcrito abaixo:  

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.”

Como a palavra “insumo” é um termo abrangente, que pode levar a diversas interpretações, as empresas acabam levando ao fisco diversas dúvidas e pedidos de esclarecimento, em cima das possibilidades de créditos que podem vir ou não a ser aproveitados.

Em uma dessas consultas, através da solução de divergência n° 11/2017, a Receita Federal esclareceu que, são considerados insumos, e logo há a possibilidade de crédito sobre:

- Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção; e

- Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção;
A mesma esclareceu também que NÃO são considerados insumos:

- As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;

- Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.

Planejamento Tributário: Teoria x prática

O termo “Planejamento Tributário” é muito utilizado quando o assunto é direcionado para pagamentos de impostos e redução de custos empresariais. Planejar significa organizar, antecipar cenários, projetar. No Brasil, a palavra “organização” dentro do cenário tributário, é basicamente um “alvo” a ser atingindo, visto o numero significativo de impostos existentes, as constantes alterações na legislação e, conseqüentemente, a dificuldade de entendê-la.

O conceito de Planejamento Tributário é explicado e defendido por diversos autores e tributaristas, em seus mais diversos centros de discussões e opiniões. Mas a maioria converge para o mesmo ponto central: Planejamento tributário significa reduzir ou postergar a carga tributária empresarial se sustentando de meios totalmente legais.

E dentro dessa linha de raciocínio, nos remetemos aos conceitos básicos que sempre surgem quando se fala em planejamento tributário. São eles:

- Evasão Fiscal: Contribuinte se utiliza de meios ilícitos para postergar, reduzir ou eliminar o recolhimento do tributo já devido pela ocorrência do fato gerador.

- Elisão Fiscal: Contribuinte organiza seus negócios dentro do universo fiscal que lhe seja menos oneroso pressupondo total licitude de seus atos. Em outras palavras, se “adéqua” dentro dos sistemas legais que lhe melhor favorecem.

- Elusão Fiscal: Contribuinte se usa de negócios jurídicos lícitos atípicos ou indiretos sem provisões de “causa”, ou organizados por simulação, com vistas a evitar a norma tributária impositiva ou obrigatória. Diferente da evasão fiscal onde os atos são praticados de forma oculta, a elusão é visível ao fisco, visto o seu atendimento aos requisitos formais e legais exigidos.

Alem dos conceitos evidenciados, para melhor e eficaz entendimento da norma tributária e sua melhor aplicação, se faz necessário também a definição de qual imposto se pretende trabalhar. Ou seja, é necessário o estudo minucioso de todos os requisitos formais que circulam em torno do tributo que será trabalhado.

Entendido os conceitos, identificado tributo e a totalidade da legislação que o rodeia, surge outro aspecto que será necessário ser definido e entendido pela empresa: O regime de tributação.

No Brasil são basicamente três: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Um breve e simples comentário a respeito de cada um deles:

- Lucro Real: Modelo de tributação geralmente utilizado por empresas de grande porte com alto faturamento. Nesse regime os impostos federais PIS e COFINS são calculados pela modalidade DÉBITO X CRÉDITO (Crédito nas aquisições e Débitos nas saídas) podendo também ser calculados pelo regime cumulativo. O IRPJ e CSSL serão calculados a partir do lucro efetivo do contribuinte, adicionando ou excluindo despesas e receitas que são ou não aceitas pelo fisco.

- Lucro presumido: Utilizado em geral por empresas de médio porte e prestadores de serviços. Nesse regime mais simplificado, os impostos federais PIS e COFINS são calculados pela modalidade cumulativa, ou seja, aplicando-se um percentual único sobre o faturamento sem possibilidade de créditos nas entradas. Para fins de calculo do IRPJ e CSSL, é aplicado um percentual sobre o faturamento para se chegar a uma base de calculo. Em cima dessa base é aplicada as alíquotas efetivas para se chegar ao do IRPJ e CSSL.

- Simples Nacional: Regime utilizado por micro e pequenos empreendedores e aqueles que pretende dar inicio aos seus negócios. Nesse modelo, todos os impostos são recolhidos em guia única com percentuais definidos sobre a faixa de faturamento.

Os conceitos de evasão, elisão e elusão fiscal, como os conceito definidos em cada regime de tributação, são aspectos teóricos básicos para o início da montagem de um planejamento tributário. A segunda etapa é conhecer detalhadamente e minuciosamente a legislação específica de cada imposto. Partindo desse ponto, ai sim, iremos para o lado mais complexo que o campo da teoria:  A prática.

Essa é a parte mais trabalhosa e complexa. Não basta ter os melhores tributaristas, conhecer toda a teoria (se isso for possível, é claro) e não se colocar em prática tudo aquilo que a empresa se dispõe a fazer.

E quando falo por em prática, digo o “meter a mão na massa”. Esse é um ponto crucial. Não adianta os "cabeças" ficarem em reuniões apenas discutindo a teoria e jurisprudência enquanto a equipe lá em baixo (auxiliares, assistentes, analistas, coordenadores) não estão preparados ou simplesmente "não se mexem". Apenas calculam, emitem a guia e pagam.

Uma equipe fiscal engajada requer bons profissionais que sejam atuantes, que conheçam, pelo todos os processos da companhia, que estejam aptos a identificar possíveis erros e melhorias, aplicar a legislação, adequar o ERP as necessidades legais, orientar outros setores para possíveis duvidas ou questões fiscais, estar aberto a mudanças e disseminação de conhecimento.

Se nada disso acontece, se a equipe fica apenas na teoria, em nada surte efeito.  Gosto de uma citação de Paulo Freire que diz: “A teoria sem a prática vira 'verbalismo', assim como a prática sem teoria, vira ativismo. No entanto, quando se une a prática com a teoria tem-se a práxis, a ação criadora e modificadora da realidade.”

Seguindo esse raciocínio, quero citar alguns pontos “práticos” que, em grande parte das empresas, não é observado, e que tem impacto significativo no planejamento tributário:

Conheça as principais atividades da empresas

Conhecer a fundo as atividades empresariais que sua companhia desenvolve. Ninguém conhece algo, simplesmente porque agora está sentado dentro do escritório da empresa. Se você trabalha em uma indústria, se possível, procure conhecer como funciona a linha de produção. Se no comercio, tente conhecer as lojas, como funcionam as vendas, publico alvo, dentre outros assuntos. Converse com outros setores como compras, custos e vendas. Tente conhecer ao máximo qual é o “coração” da empresa. Isso lhe ajudará principalmente na correta classificação fiscal dos produtos que sua companhia fabrica ou revende.

Entenda os processos e defina fluxogramas e responsabilidades

Se você não atua em escritório de contabilidade, trabalha como funcionário dentro das dependências empresariais, tente montar um fluxograma fiscal. Se já existe, tente identificar possíveis falhas ou erros que podem vir acontecer futuramente. Boa parte das empresas tem dificuldades de montar ou manter um fluxo de atividades.

Na parte fiscal não é diferente. Definindo um roteiro de atividades e responsabilidades o risco de possíveis distorções é menor. Exemplo: O setor de Compras efetua um pedido, com novo fornecedor de matéria prima. Esse material chega a empresa ao estoque que destina esse material como sendo de consumo no processo produtivo, mas não como matéria prima principal. Quando o setor tributário tiver ciência dessa NF, qual será a correta classificação fiscal do produto? Quais serão os créditos fiscais possíveis?

Observe que teremos um impasse nesta questão. Agora, se o setor de Compras, já alinhado com o Fiscal, tivesse o procedimento definido de consulta, os dois chegariam a uma posição concreta, e esta seria repassado ao estoque, que daria a destinação definida, e posteriormente o material seria classificado corretamente. Viu como uma simples definição de responsabilidades resolve pequenos problemas do dia a dia?

Tecnologia

Tenha a equipe de TI, ou que faça manutenção, do seu ERP ao seu lado. É impossível hoje imaginar uma empresa sem qualquer tipo de software. E diante das mudanças constantes na legislação e o numero expressivo de obrigações acessórias a serem entregues ao fisco, haverá sempre a necessidade de intervenção no seu sistema.

E tendo esses profissionais ao seu alcance é fundamental para a seqüência do fluxograma de processos da empresa e a correta classificação fiscal. Tendo um software adequado e profissionais competentes, o risco de classificações indevidas, problemas no faturamento e erros nas obrigações acessórias será bem menor.

Esses são apenas alguns pontos. Existem muitos outros. Mas deu pra perceber que o lado da prática é bem mais complexo. É na pratica que você ver os resultados acontecendo ou não.E na pratica que você de desdobra para enquadrar a companhia dentro da legislação, que por muitas das vezes não é clara ou nem existe. É na pratica que você vê que, aquele “cursinho” extenso de 32 horas, daquela consultoria famosa, cheio de teoria, onde o consultor te dava até sono, não vale absolutamente de nada se você ficar somente nela.

Então esta esperando o que? Vamos por a “mão na massa”?

As empresas agradecem ;)

Convênio e protocolo: Saiba as diferenças

Os termos Convênio e Protocolo são muito utilizados no dia a dia, quando o assunto envolve, principalmente, a substituição tributária do ICMS.

De acordo com ao artigo 100 do Código Tributário Nacional, são normas complementares das leis, dos tratados, e das convenções e dos decretos:

- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

O ICMS, sendo um imposto de competência estadual, é regido na forma de legislação específica de cada um dos estados da federação brasileira. Sendo assim, um estado não pode legislar a favor de outro estado, muito menos interferir na sua legislação interna. Pois, caso o fizessem, estariam quebrando um mandamento constitucional: O da independência dos Estados.

Ainda no âmbito estadual, existe a modalidade de substituição tributária do ICMS, onde a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída a um terceiro, não ligado diretamente ao fato gerador. Nessa modalidade, o imposto é pago de forma antecipada, “liberando” assim o contribuinte subsequente da responsabilidade do pagamento do ICMS.

Cabe ao legislador estadual definir quem será o contribuinte substituto. Dentro do estado, não há complicações para essa definição, visto que, o estado tem competência para legislar dentro do seu território. Em operações interestaduais, há saída de mercadoria de um território estadual para outro. Um estado não pode definir se um contribuinte localizado em outro estado será ou não contribuinte substituto. E nesse contexto é que surgem os termos convênios e protocolos.

Convênio

O convênio é instituído no âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que é o conselho responsável pela celebração e revogação dos convênios.  O conselho e formado por um representante de cada estado.

O CONFAZ pode, conjuntamente com todos os representantes estaduais ou não, editar um convênio, por exemplo, com uma lista de produtos que estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Uma vez celebrado, caberá aos estados participantes “ratificar” o determinado convênio. A ratificação consiste em um estado editar norma interna, informando que concorda com as disposições contidas no convênio. O estado passa a “aderir” ao convênio.

Observe que o mero fato da edição do convênio não caracteriza que já está válido para ser aplicado. Como informado, o estado PRECISA ADERIR AO CONVÊNIO, para assim, ter validade dentro ou fora do seu território.

Outro aspecto importante sobre os convênio é que, alem de dispor sobre substituição tributária, ele podem dispor sobre concessão e revogação de incentivos fiscais no âmbito dos estados.

Protocolo

O protocolo também é um instrumento muito parecido com o convênio. Quando instituído, é submetido à supervisão da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS para a verificação de conformidade para a sua publicação.

Para sua validação, é necessária a aprovação da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS e que todos os estados envolvidos assinem o referido protocolo.
Os protocolos geralmente são instituídos entre dois ou mais estados. Diferente dos convênios, que possui validade nacional quando apreciado por todos os estados, os protocolos só valem apenas para os estados envolvidos. Ou seja, um protocolo firmado entre RJ e MG não terá aplicabilidade em operações com SP, a não ser que o mesmo disponha sobre tal.

Outra diferença entre os protocolos e convênios é que, os protocolos não podem dispor sobre política de incentivos fiscais. A pauta de um protocolo é restrita a assuntos como substituição tributária, troca de informações entre os estados envolvidos e outros assuntos administrativos de interesses dos estados conforme disposto no artigo 38 do convênio 133/97.

Aspectos importantes que você precisa saber sobre o INSS retido na fonte pelas pessoas jurídicas

A retenção na fonte do INSS constitui um mecanismo em que o legislador tributário determina a um “terceiro”, não ligado diretamente ao fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo repasse aos cofres públicos, do imposto devido por outro contribuinte. Na pratica funciona bem perto do que conhecemos como substituição tributaria.

O exemplo mais conhecido que costumo citar, é o IRRF, descontado em folha dos salários dos trabalhadores e repassado a receita. O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade de renda, que nesse caso, é a renda do trabalhador. Frise: Renda do trabalhador e não da empresa. Mas o legislador atribui a empresa como responsável pelo “repasse” dos valores retidos ao governo. Ao trabalhador, resta fazer a declaração de ajuste anual para verificar se o que foi repassado é o que realmente deveria ter sido recolhido.

Nesse mesmo modelo também temos a retenção do INSS. O INSS, como nós conhecemos por pessoa física, é aquele valor descontado do salário, que é repassado à previdência social a fim de custear e assegurar diversos benefícios aos trabalhadores, inclusive à aposentadoria. Mas INSS também é devido pelas pessoas jurídicas, mais conhecido como INSS PATRONAL. O recolhimento mais comum para as empresas corresponde à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.

Em muitos casos, empresas preferem “terceirizar” alguns serviços em vez de contratar funcionários fixos para os setores. As empresas fornecedoras da mão de obra terceirizada cobram os valores a titulo de “prestações de serviços”. Emitem notas fiscais de serviços para seus clientes, e os fornecedores, no pagamento, ficam obrigados na maioria dos casos pela retenção de alguns impostos federais. E um deles, é o INSS.

Vejamos o que diz a lei 8.212/91:

"Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
  • 1o O valor retido de que trata ocaput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 2oNa impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
  • 3oPara os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Então vamos evidenciar alguns aspectos importantes para você, que é o tomador dos serviços, observe quando da contratação de serviços sujeitas à retenção do INSS:

1 – Os serviços devem ser prestados mediante a CESSÃO DE MÃO DE OBRA, inclusive nos casos de regime de trabalho temporário. Mas o que é CESSÃO DE MÃO DE OBRA?  A própria lei já definiu o conceito em seu parágrafo terceiro:entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação…

a) Colocação de mão de obra a disposição do contratante em suas dependências ou de terceiros: Os serviços devem ser empregados nas dependências do contratante ou na dependência de terceiros por ordem da contratante. Nunca na dependência do prestador dos serviços;

b) De segurados que realizem serviços contínuos: Essa é uma parte importante no que se refere à retenção do INSS. Não existe na Lei, o que pode ser considerado e qual é o lapso de tempo de um serviço continuo. Um dia, uma semana, um mês ou um ano? Qual é a frequência?  Neste caso vão existir sempre discussões. Quando um prestador executa seus serviços mensalmente, não existem questionamentos já que, o INSS retido será recolhido também mensalmente. Mas vamos supor que os serviços sejam executados em um intervalo de quatro meses, ao longo de dois anos. Pode se considerar um serviço continuo? Costumo contratar serviços de treinamento, mas só solicito treinamento quando eu necessito. Caracteriza um serviço continuo?  Na duvida, para que não haja desentendimentos entre clientes e fornecedores, é conveniente que as partes firmem um contrato e estabeleçam as obrigações que cada uma tenha a cumprir, definam se os serviços são ou não de caráter continuo, e se haverá retenção ou não do INSS.

c) O serviço independe de estar relacionado ou não com a atividade fim: Ou seja, vale para qualquer tipo de serviço!

d) O serviço independe da natureza e forma de contratação: Não importa qual seja o tipo do serviço, se é temporário ou não, ou a sua forma de contratação, se é por meio de contrato ou sem contrato, por concurso ou sem concurso. O tipo de serviço e o tipo de contratação não são utilizados como base para dizer se haverá retenção ou não o INSS.

2 – A alíquota a ser retida é 11% por cento em regra geral. Existem casos em que o tipo de serviço prestado requer algum grau de insalubridade. Neste caso, devem ser aplicadas as regras e alíquotas previstas em legislação específica. Outro exemplo, podemos citar as empresas que estão enquadradas no regime de desoneração da folha, que destacam 3,5% em suas notas fiscais para fins de retenção, conforme legislação específica.

3 – A base de calculo para fins de retenção e o VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO. Nos casos de contratação de prestação de serviços com fornecimento de materiais, deve ser discriminado o valor referente aos serviços e o referente ao material empregado.  A alíquota deve incidir apenas sobre a prestação dos serviços. Caso não haja essa diferenciação, o fisco “arbitra” em 50% o valor dos serviços, e que servirá de base para a retenção. (IN 971/2009)

4 – O valor a ser retido deve estar EXPRESSAMENTE INDICADO NA NOTA FISCAL.

5 – O valor retido deve ser recolhido em nome da empresa contratada e não da contratante.

6 – O prazo para recolhimento é ate o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal. Caso esse dia seja um feriado, ou não tenha expediente bancário, o valor deverá ser repassado até o ultimo dia útil anterior ao dia 20.

7 – O valor retido pela contratante poderá ser compensado pela empresa prestadora do serviço, ou qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, com o INSS que a mesma irá pagar sobre sua folha de salários. O valor, em principio, não pode ser compensado com outro tributo.


Ficam ai algumas dicas que poderão lhe ajudar!

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