quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

CONFAZ - Dispensa da impressão do DANFE


O CONFAZ, por meio do AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018, arbitrou aos Fiscos Estaduais a possibilidade de dispensa de impressão do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nas operações internas nos respectivos Estados.

PRAZO

O prazo para aplicação do referido Ajuste Sinief passa a valer  a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Abaixo texto na íntegra:

AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 A J U S T E
 Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:
“§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.

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