O projeto de
Lei Complementar 500/2018 previa alteração na Lei Complementar nº
162/2018, a fim de permitir o retorno ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime
tributário em janeiro de 2018.
A ideia era
permitir que esses contribuintes pudessem aderir, de forma extraordinária, ao
Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional - PERT/SN.
Porém, por meio do Despacho n° 421, de 6 de agosto de 2018, o presidente da
republica vetou tal possibilidade.
Abaixo, na
integra, as exposições dos motivos do veto:
"Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1odo art. 66 da Constituição, decidi
vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no76, de 2018 - Complementar (no500/18
- Complementar na Câmara dos Deputados), que "Autoriza, no prazo que
especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de
2018.".
Ouvidos, os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes
razões:
O projeto
permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este
regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do
país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o
retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de
receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira,
em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei
nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais
esforços de consolidação fiscal. Ademais, a instituição de benefícios e
incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do
CONFAZ, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição."
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