quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Presidente veta projeto que permitia contribuintes excluídos do Simples Nacional retornarem ao Regime


O projeto de Lei  Complementar 500/2018 previa alteração na Lei Complementar nº 162/2018, a fim de permitir o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em janeiro de 2018.

A ideia era permitir que esses contribuintes pudessem aderir, de forma extraordinária, ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional - PERT/SN. Porém, por meio do Despacho n° 421, de 6 de agosto de 2018, o presidente da republica vetou tal possibilidade.

Abaixo, na integra, as exposições dos motivos do veto:

"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1odo art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no76, de 2018 - Complementar (no500/18 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
O projeto permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira, em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal. Ademais, a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do CONFAZ, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição."


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