O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal, mas tem suas principais regras definidas na Lei Complementar 116 de 2003.
Uma dúvida muito recorrente no âmbito do ISS é aonde ele deve ser pago, se no município do prestador do serviço ou no domicilio do tomador do serviço.
Destaco alguns pontos importantes contido na LC 116 de 2003:
Art.2° - Lista as probabilidades de não incidência do imposto;
Art.3° - Define “a priori” que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Mas logo em seguida, excetua uma lista de serviços onde o ISS será devido no local de prestação.
Art.4° - Autoriza os municípios e o distrito federal a atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Fato conhecido normalmente como “retenção”)
Art. 5° - Contribuinte por definição é o prestador do serviço.
Observando esses pontos da lei, podemos elencar um modesto “roteiro” que pode ajudar na correta definição do local de recolhimento do ISS, e facilitar a vida de quem analisa ou emite as notas fiscais de serviços:
1° - Verifique se o serviço está na lista de não incidência do ISS.
- Se sim, ótimo! Não terá ISS.
-Se não, item 2°
2° - Verifique se o serviço está lista de serviços elencado no art. 3, onde o ISS é devido invariavelmente no local da prestação do serviço.
- Se sim, ótimo! O ISS é devido no local da prestação. (E neste caso pode ser recolhido tanto pelo prestador ou pelo tomador. Se o serviço for executado em outro município, a responsabilidade pelo recolhimento recairá sobre o tomador)
- Se não, item 3°
3°- Verifique o local do estabelecimento do tomador e certifique-se que o município exige ou não o Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios. (CEPOM)
- Se não, ótimo! O ISS será devido apenas no município de estabelecimento de prestador.
- Se sim, efetue o cadastro no município do Tomador, pois a falta dele poderá penalizará o prestador de serviço, que ficará obrigado a recolher o ISS ao município de origem, e o tomador lhe reterá novamente pela falta do cadastro em seu município.
Entenda um pouco mais
sobre o CEPOM:
https://jeffersonsouzatributariofiscal.blogspot.com/2018/12/o-que-e-o-cepom-iss-imposto-sobre.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário