quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Créditos de IPI: Aquisição de produtos de atacadista não contribuinte

O IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – é um imposto que seu método de apuração segue o principio da não cumulatividade, onde o imposto pago nas entradas poderá ser abatido como o imposto devido nas saídas.

Dentre as diversas possibilidades de crédito, destaco as principais:

- Crédito sobre aquisições de Matéria Prima
- Crédito sobre aquisições produto intermediário
- Crédito sobre aquisições de embalagens
- Crédito referente o valor pago na importação

Outra possibilidade de crédito, que apesar de constar no Regulamento do IPI – DECRETO 7.212 DE 2010 – muitas empresas não utilizam ou desconhecem:

“Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).

Exemplo

Nota Fiscal: R$ 1.000,00
Alíquota de IPI TIPI : 5%
Base de calculo: 1.000 x 50% = 500
Valor do crédito de IPI: 500 X 5%: R$ 25

Mas um detalhe importante, uma duvida que também era comum aos contribuintes, em relação aos produtos com notação “NT” na TIPI, ou seja, não tributados, a Receita Federal esclareceu que NÃO há possibilidade do crédito que trata o artigo 227 do Regulamento do IPI, conforme transcrito a seguir:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA:

As aquisições, por estabelecimento industrial, de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com notação "NT" na Tipi, provenientes de estabelecimento atacadista não contribuinte do IPI, não dão direito ao crédito de que trata o art. 227 do Ripi/2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3º, II; Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 225, 227, 251, I, e 256; Parecer Normativo CST nº 125, de 1971.

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