A definição de “insumo”, para fins de créditos das contribuições PIS e COFINS, está definida no inciso II, do 3°, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 conforme transcrito abaixo:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.”
Como a palavra “insumo” é um termo abrangente, que pode levar a diversas interpretações, as empresas acabam levando ao fisco diversas dúvidas e pedidos de esclarecimento, em cima das possibilidades de créditos que podem vir ou não a ser aproveitados.
Em uma dessas consultas, através da solução de divergência n° 11/2017, a Receita Federal esclareceu que, são considerados insumos, e logo há a possibilidade de crédito sobre:
- Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção; e
- Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção;
A mesma esclareceu também que NÃO são considerados insumos:
- As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;
- Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
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