Por meio da publicação do DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020, que revogou o inciso II do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), o Estado do Rio de Janeiro dispensou a necessidade do Produtor Rural pessoa física utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pode ser utilizada em determinadas ocasiões pelo MEI, por contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo e por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
Porem a partir de 07/03/2020 essa possibilidade não mais estará disponível para Produtor Rural pessoa física no Estado do Rio de Janeiro.
Referencia
DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Por Jefferson Souza. Bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Direito e Planejamento Tributário. Consultor Tributário e Conteudista na Revista Tributário.com.br.
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