quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

O que é o CEPOM? - ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO)

Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CEPOM). Se você é prestador de serviços ou contador, atua na área fiscal ou tributaria, já deve ter ouvido essa sigla. Se nunca ouviu, ou não sabe do que se trata, vou explicitar adiante seu conceito e o motivo de sua criação.

O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal conforme dispõem o artigo 156 da carta magna. Suas regras estão definidas na Lei complementar 116 de 2003.  Seu fato gerador tem pressuposto básico a prestação de serviços que conste na lista da referida lei, independente se o serviço seja ou não a atividade preponderante do prestador.

Outro aspecto importante sobre o ISS é que ele não incide apenas sobre serviços de procedência nacional. O imposto incide também em serviços cuja prestação seja proveniente do exterior ou tenha se iniciado no exterior.

A questão que suscita duvida é em que município é devido o ISS. Segundo a lei complementar 116 de 2003, o ISS será devido apenas no local da prestação, os serviços listados no artigo 3º do inciso I ao XXII. Qualquer outro serviço que não esteja na lista do Artigo 3°, será devido o ISS no “no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no local de domicilio do prestador”.
Se você observar os serviços listados no artigo 3°, vai notar que são serviços que, invariavelmente o prestador necessitará ir ao local denominado pelo tomador serviço. 

A montagem de um andaime, por exemplo, depende que o prestador monte no local designado pelo tomador. Serviços de limpeza, geralmente são prestados no estabelecimento tomador, necessitando que ele vá ao local. Nesses casos o ISS é devido no município que esta sendo “onerado” pela prestação do serviço.

Mas existem casos em que não há necessidade da ida do prestador ao local para a prestação do serviço. Os casos mais comuns são as “consultorias”. Diferente de um serviço de limpeza, a consultoria, por vezes, pode ser feita no município do prestador e enviada por e-mail, ou executa online ou via vídeo conferencia, sem a necessidade de visita ao local do tomador dos serviços.

E é nesse memento que surge a possibilidade de as empresas prestadoras de serviços burlarem o fisco. Como em muito dos serviços o ISS é devido no local de estabelecimento do prestador, muitas empresas passaram a se estabelecer em municípios onde o ISS tinha alíquotas mais brandas e prestavam seus serviços em municípios onde a alíquota era mais onerosa. A alíquota do ISS costuma variar de 2% a 5%.

Diante disso os municípios passaram a exigir dos prestadores de outros municípios um prévio cadastro, a fim de se munir de informações que ajudarão a identificar a real situação do prestador. Caso o prestador dos serviços não efetue o cadastro, o tomador fica responsável pela retenção do ISS, independente se ele foi pago no município do prestador, evitando assim a falta de recolhimento ao município devido.

Tive a oportunidade de vivenciar isso na pratica e acredito que muitos de vocês também já presenciaram. No meu caso, há alguns anos atrás, um fornecedor prestava serviços de consultoria técnica para a uma indústria. A consultoria, no contrato, consistia em acompanhamento de determinado processo produtivo. A indústria era do município do Rio de janeiro e o prestador se “situava” em São Paulo. Acreditem, a sua Nota Fiscal de Serviços era emitida com a denominação de “serviços de meteorologia” e alíquota de ISS era de 2%, que era paga em SP.

No município do Rio de janeiro, existe o CEPOM. E o tal fornecedor não tinha cadastro no município. E eu, obviamente, efetuava a retenção de 5% de ISS quando a nota fiscal chegava a minhas mãos. No começo o fornecedor insistia em questionar que estava havendo “bitributação”. Eu alegava que, infelizmente, estava situado no município do RJ, e devia subordinação às leis do município. Ele dizia que ia mover uma ação judicial contra a empresa.  Eu rebatia e informava que, infelizmente, não era contra a empresa que ele devia mover uma ação, e sim, contra o município do RJ que institui a lei.

Depois de alguns meses, adivinhem, o tal prestador deu entrada com o cadastro no CEPOM, e mais, “corrigiu” a denominação do seu serviço de “serviços de meteorologia” para “serviços de consultoria de outras naturezas não especificada”, passando a recolher 5% de ISS.

Até o momento não existe nenhuma ação de declaração de inconstitucionalidade das leis que institui o CEPOM no âmbito dos municípios. E as empresas que entram com ação contra os municípios alegando bitributação, até momento, não se tem ciência de que alguma ganhou algum processo. Diante disso, será tendência que mais municípios passem a aderir o CEPOM.

Então você que presta serviços a outros municípios, atente sempre para a verificação se, no município do tomador é exigido o prévio cadastro na prefeitura. Se você é contador, oriente seu cliente para que ele não passe despercebido e pague mais imposto do que o devido. E se você é o TOMADOR, cabe a você consultar se o prestador está cadastrado para que sua empresa não venha ser autuada futuramente pela falta de retenção!

Nota:

O STF irá analisar se é constitucional (RE 1.167.509) a obrigação prevista na lei 14.042/05, do município de São Paulo, que determina a retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no plenário virtual e a decisão será vinculante para os demais processos que versem sobre a mesma matéria.

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