quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Crédito de PIS E COFINS sobre o valor pago a título de ICMS – ST

Tema controverso e que tem gerado discussões e ações judiciais pelo Brasil. O assunto envolve um imposto (ICMS) e duas contribuições (PIS E COFINS) e suas respectivas bases de incidência. Para nos situarmos perante o tema, primeiro temos que entender a sistemática que envolve cada um desses tributos.

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) tem suas regras definidas pela lei federal 87/96 (Lei Kandir). Seu fator gerador tem como pressuposto a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a qualquer titulo. Se método de apuração segue o principio da não cumulatividade, onde o imposto cobrado nas operações anteriores é abatido das operações subsequentes.

É um imposto cobrado “por dentro”, ou seja, já está incluso dentro do preço de venda. Supondo que uma venda, no valor de R$ 100, tenha 20% de ICMS, a nota fiscal não terá o valor de R$ 120,00.  Seu valor será de R$100,00, pois na verdade, a mercadoria custou R$ 80,00 e foi embutido nesse custo 20% de imposto.  A nota fiscal totalizará R$ 100,00 e no campo de ICMS constará o valor de R$ 20,00 apenas como mero destaque para informação.

O ICMS – ST é um modelo de recolhimento de ICMS de forma antecipada. Na maioria dos casos, o fabricante recolhe o imposto por toda a cadeia de forma antecipada e seus revendedores ficam desobrigados de recolher o imposto nas vendas subsequentes. Por isso, quando destacado em Nota fiscal, o ICMS – ST diferente do ICMS normal e influencia o total da Nota Fiscal e consequentemente o preço de venda.
O PIS e a COFINS são contribuições federais destinadas a financiar a seguridade social. Suas regras estão elencadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Seu método de apuração pode seguir o principio cumulativo ou o não cumulativo, dependo do regime de tributação do contribuinte. Igualmente ao ICMS, também são calculados “por dentro”, ou seja, já estão embutidos dentro do preço de venda.

Abaixo um exemplo simples, de uma venda de uma indústria para um atacadista com recolhimento do ICMS ST:
Venda Industrial: 100 UN x R$ 1,00: R$100,00
ICMS 20%: R$ 20,00
Total dos produtos: R$ 100,00
Calculo ICMS ST: MVA: 50%
Total dos produtos mais MVA: R$ 100 + R$ 50,00 = R$ 150,00
ICMS venda Presumida: R$ 150,00 X 20% = R$ 30,00
ICMS que seria pago pelo atacadista: 30 – 20 = R$ 10,00
Total da Nota Fiscal do Industrial: 100+10= R$ 110,00

Ou seja, neste caso o atacadista receberá os produtos pelo custo de R$ 110,00. Caso a venda foi feita pelo regime normal do ICMS, sem recolhimento de ICMS ST, o custo de aquisição seria de R$ 100,00. Vamos considerar que, este atacadista esteja no Lucro Real e esteja sujeito a não cumulatividade do PIS/COFINS. Neste caso, o atacadista poderá descontar créditos referentes a esta entrada, com alíquotas de 1,65% e 7,6% de PIS/COFINS respectivamente. A dúvida que surge: Sobre qual valor será obtido estes créditos? R$ 110,00 considerando o ICMS ST ou R$100,00 desconsiderando o ICMS ST?

Segundo julgamento recente o TSJ (REsp 1.456.648), uma empresa questionava o credito obtido em cima dos valores de ICMS ST e pedia a restituição dos últimos 5 anos. O tribunal entendeu pela não possibilidade de crédito. Segundo o tribunal, “o ICMS ST não pode ser considerada receita bruta logo não é base para as contribuições ao PIS/COFINS”. Ou seja, o vendedor não paga PIS E COFINS sobre o valor do ICMS-ST, logo o comprador também não pode descontar os referidos créditos.

A Receita Federal, por meio da solução de consulta Cosit numero 106/2014, também entendeu pela não possibilidade do crédito. No caso em questão, uma empresa revendedora de peças e acessórios para automóveis faz o mesmo questionamento ora informado. Segundo a receita federal, “O ICMS substituição tributária” (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria.”

Conclusão

Diante do exposto é licito dizer que, as empresas que estão aproveitando os referidos créditos por simples desconhecimento, ou por entendimento diverso ao explicitado, podem estar sobre risco fiscal. E caso seja autuado poderá ser exigido os valores correspondentes com atualização, multa e juros, que podem ultrapassar até 80% do valor devido. Fique atento!

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