quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

O que é o CEPOM? - ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO)

Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CEPOM). Se você é prestador de serviços ou contador, atua na área fiscal ou tributaria, já deve ter ouvido essa sigla. Se nunca ouviu, ou não sabe do que se trata, vou explicitar adiante seu conceito e o motivo de sua criação.

O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal conforme dispõem o artigo 156 da carta magna. Suas regras estão definidas na Lei complementar 116 de 2003.  Seu fato gerador tem pressuposto básico a prestação de serviços que conste na lista da referida lei, independente se o serviço seja ou não a atividade preponderante do prestador.

Outro aspecto importante sobre o ISS é que ele não incide apenas sobre serviços de procedência nacional. O imposto incide também em serviços cuja prestação seja proveniente do exterior ou tenha se iniciado no exterior.

A questão que suscita duvida é em que município é devido o ISS. Segundo a lei complementar 116 de 2003, o ISS será devido apenas no local da prestação, os serviços listados no artigo 3º do inciso I ao XXII. Qualquer outro serviço que não esteja na lista do Artigo 3°, será devido o ISS no “no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no local de domicilio do prestador”.
Se você observar os serviços listados no artigo 3°, vai notar que são serviços que, invariavelmente o prestador necessitará ir ao local denominado pelo tomador serviço. 

A montagem de um andaime, por exemplo, depende que o prestador monte no local designado pelo tomador. Serviços de limpeza, geralmente são prestados no estabelecimento tomador, necessitando que ele vá ao local. Nesses casos o ISS é devido no município que esta sendo “onerado” pela prestação do serviço.

Mas existem casos em que não há necessidade da ida do prestador ao local para a prestação do serviço. Os casos mais comuns são as “consultorias”. Diferente de um serviço de limpeza, a consultoria, por vezes, pode ser feita no município do prestador e enviada por e-mail, ou executa online ou via vídeo conferencia, sem a necessidade de visita ao local do tomador dos serviços.

E é nesse memento que surge a possibilidade de as empresas prestadoras de serviços burlarem o fisco. Como em muito dos serviços o ISS é devido no local de estabelecimento do prestador, muitas empresas passaram a se estabelecer em municípios onde o ISS tinha alíquotas mais brandas e prestavam seus serviços em municípios onde a alíquota era mais onerosa. A alíquota do ISS costuma variar de 2% a 5%.

Diante disso os municípios passaram a exigir dos prestadores de outros municípios um prévio cadastro, a fim de se munir de informações que ajudarão a identificar a real situação do prestador. Caso o prestador dos serviços não efetue o cadastro, o tomador fica responsável pela retenção do ISS, independente se ele foi pago no município do prestador, evitando assim a falta de recolhimento ao município devido.

Tive a oportunidade de vivenciar isso na pratica e acredito que muitos de vocês também já presenciaram. No meu caso, há alguns anos atrás, um fornecedor prestava serviços de consultoria técnica para a uma indústria. A consultoria, no contrato, consistia em acompanhamento de determinado processo produtivo. A indústria era do município do Rio de janeiro e o prestador se “situava” em São Paulo. Acreditem, a sua Nota Fiscal de Serviços era emitida com a denominação de “serviços de meteorologia” e alíquota de ISS era de 2%, que era paga em SP.

No município do Rio de janeiro, existe o CEPOM. E o tal fornecedor não tinha cadastro no município. E eu, obviamente, efetuava a retenção de 5% de ISS quando a nota fiscal chegava a minhas mãos. No começo o fornecedor insistia em questionar que estava havendo “bitributação”. Eu alegava que, infelizmente, estava situado no município do RJ, e devia subordinação às leis do município. Ele dizia que ia mover uma ação judicial contra a empresa.  Eu rebatia e informava que, infelizmente, não era contra a empresa que ele devia mover uma ação, e sim, contra o município do RJ que institui a lei.

Depois de alguns meses, adivinhem, o tal prestador deu entrada com o cadastro no CEPOM, e mais, “corrigiu” a denominação do seu serviço de “serviços de meteorologia” para “serviços de consultoria de outras naturezas não especificada”, passando a recolher 5% de ISS.

Até o momento não existe nenhuma ação de declaração de inconstitucionalidade das leis que institui o CEPOM no âmbito dos municípios. E as empresas que entram com ação contra os municípios alegando bitributação, até momento, não se tem ciência de que alguma ganhou algum processo. Diante disso, será tendência que mais municípios passem a aderir o CEPOM.

Então você que presta serviços a outros municípios, atente sempre para a verificação se, no município do tomador é exigido o prévio cadastro na prefeitura. Se você é contador, oriente seu cliente para que ele não passe despercebido e pague mais imposto do que o devido. E se você é o TOMADOR, cabe a você consultar se o prestador está cadastrado para que sua empresa não venha ser autuada futuramente pela falta de retenção!

Nota:

O STF irá analisar se é constitucional (RE 1.167.509) a obrigação prevista na lei 14.042/05, do município de São Paulo, que determina a retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no plenário virtual e a decisão será vinculante para os demais processos que versem sobre a mesma matéria.

Crédito de PIS E COFINS sobre o valor pago a título de ICMS – ST

Tema controverso e que tem gerado discussões e ações judiciais pelo Brasil. O assunto envolve um imposto (ICMS) e duas contribuições (PIS E COFINS) e suas respectivas bases de incidência. Para nos situarmos perante o tema, primeiro temos que entender a sistemática que envolve cada um desses tributos.

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) tem suas regras definidas pela lei federal 87/96 (Lei Kandir). Seu fator gerador tem como pressuposto a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a qualquer titulo. Se método de apuração segue o principio da não cumulatividade, onde o imposto cobrado nas operações anteriores é abatido das operações subsequentes.

É um imposto cobrado “por dentro”, ou seja, já está incluso dentro do preço de venda. Supondo que uma venda, no valor de R$ 100, tenha 20% de ICMS, a nota fiscal não terá o valor de R$ 120,00.  Seu valor será de R$100,00, pois na verdade, a mercadoria custou R$ 80,00 e foi embutido nesse custo 20% de imposto.  A nota fiscal totalizará R$ 100,00 e no campo de ICMS constará o valor de R$ 20,00 apenas como mero destaque para informação.

O ICMS – ST é um modelo de recolhimento de ICMS de forma antecipada. Na maioria dos casos, o fabricante recolhe o imposto por toda a cadeia de forma antecipada e seus revendedores ficam desobrigados de recolher o imposto nas vendas subsequentes. Por isso, quando destacado em Nota fiscal, o ICMS – ST diferente do ICMS normal e influencia o total da Nota Fiscal e consequentemente o preço de venda.
O PIS e a COFINS são contribuições federais destinadas a financiar a seguridade social. Suas regras estão elencadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Seu método de apuração pode seguir o principio cumulativo ou o não cumulativo, dependo do regime de tributação do contribuinte. Igualmente ao ICMS, também são calculados “por dentro”, ou seja, já estão embutidos dentro do preço de venda.

Abaixo um exemplo simples, de uma venda de uma indústria para um atacadista com recolhimento do ICMS ST:
Venda Industrial: 100 UN x R$ 1,00: R$100,00
ICMS 20%: R$ 20,00
Total dos produtos: R$ 100,00
Calculo ICMS ST: MVA: 50%
Total dos produtos mais MVA: R$ 100 + R$ 50,00 = R$ 150,00
ICMS venda Presumida: R$ 150,00 X 20% = R$ 30,00
ICMS que seria pago pelo atacadista: 30 – 20 = R$ 10,00
Total da Nota Fiscal do Industrial: 100+10= R$ 110,00

Ou seja, neste caso o atacadista receberá os produtos pelo custo de R$ 110,00. Caso a venda foi feita pelo regime normal do ICMS, sem recolhimento de ICMS ST, o custo de aquisição seria de R$ 100,00. Vamos considerar que, este atacadista esteja no Lucro Real e esteja sujeito a não cumulatividade do PIS/COFINS. Neste caso, o atacadista poderá descontar créditos referentes a esta entrada, com alíquotas de 1,65% e 7,6% de PIS/COFINS respectivamente. A dúvida que surge: Sobre qual valor será obtido estes créditos? R$ 110,00 considerando o ICMS ST ou R$100,00 desconsiderando o ICMS ST?

Segundo julgamento recente o TSJ (REsp 1.456.648), uma empresa questionava o credito obtido em cima dos valores de ICMS ST e pedia a restituição dos últimos 5 anos. O tribunal entendeu pela não possibilidade de crédito. Segundo o tribunal, “o ICMS ST não pode ser considerada receita bruta logo não é base para as contribuições ao PIS/COFINS”. Ou seja, o vendedor não paga PIS E COFINS sobre o valor do ICMS-ST, logo o comprador também não pode descontar os referidos créditos.

A Receita Federal, por meio da solução de consulta Cosit numero 106/2014, também entendeu pela não possibilidade do crédito. No caso em questão, uma empresa revendedora de peças e acessórios para automóveis faz o mesmo questionamento ora informado. Segundo a receita federal, “O ICMS substituição tributária” (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria.”

Conclusão

Diante do exposto é licito dizer que, as empresas que estão aproveitando os referidos créditos por simples desconhecimento, ou por entendimento diverso ao explicitado, podem estar sobre risco fiscal. E caso seja autuado poderá ser exigido os valores correspondentes com atualização, multa e juros, que podem ultrapassar até 80% do valor devido. Fique atento!

A discussão do IPI incidente na saída interna de produtos importados

Recentemente o plenário do STF reconheceu repercussão geral no recurso extraordinário onde a empresa Polividros Comercial Ltda questiona a incidência do IPI na saída de produtos importados onde estabelecimento importador não fez qualquer processo de industrialização quando de sua entrada.

Este tema é bastante controverso e as empresas recorrem frequentemente aos tribunais de justiça. Os tribunais também não facilitam nas suas posições, pois ora decidem a favor e ora decidem contra a incidência. O tema é tão controverso que, a votação no próprio STF para reconhecimento da repercussão geral foi apertada, vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

A recorrente alega que a incidência do IPI na venda interna de produtos importados, que não sofreram industrialização, beneficiamento ou qualquer tipo de modificação, fere o principio constitucional da isonomia, conforme dispõe a carta magna no ser artigo 150, inciso II. Neste caso, o tratamento desigual seria onerar com IPI o “revendedor” igualmente ao industrial, sendo que o revendedor não pratica o ato da “industrialização”.

Diante disso, o STF julgará a questão apenas para fins de prequestionamento do artigo 150, inciso II. Então vamos a algumas análises que serão importantes neste caso:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;
  • 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior

A carta magna delegou a união instituir impostos sobre produtos “industrializados”. Não faz nenhuma menção sobre o imposto incidir no processo de “industrialização” ou na cadeia de produção. Ou seja, pode-se deduzir que o IPI incide sobre bens industrializados e não no processo de industrialização em si. Ainda nesse contexto, vamos ao CTN:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
        I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
  Art. 51. Contribuinte do imposto é:
        I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
        III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
        IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão."

De acordo com o artigo 46 do CTN, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. O mero fato de importar do exterior seja pessoa física ou jurídica, industrial ou revendedor, não constitui fato gerador do IPI. A incidência só ocorrerá no momento que o órgão público responsável pela verificação executar o desembaraço da mercadoria.

O artigo 51 dá contornos legais para que a lei faça equiparação e torne um “comerciante” contribuinte do IPI igualmente ao industrial. Mas o inciso III é bem claro quando define que, neste caso, para que ocorra a equiparação é necessário que o comerciante forneça os produtos ou bens ao industrial. Ou seja, o comerciante compra os bens, e escritura o “crédito” do IPI, e na saída para o industrial escritura o “debito” do IPI, e recolhe o imposto sobre o valor agregado.

No caso do importador revendendo para o industrial, a equiparação é valida, dentro do que reza o CTN. As discussões surgem quando os importadores revendem para outros revendedores, ou para consumidores finais. Neste caso, o importador não beneficia qualquer tipo de processo industrial ou a cadeia de industrialização. E alegam que estão sendo onerados excessivamente e injustamente. Diante disso, invocam o artigo 150, inciso II da constituição que diz:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos"

O princípio da isonomia tributária garante a todos os contribuintes tratamento igualitário de acordo com suas posições e que estejam em condições de paridade. Um industrial do ramo automobilístico deve ter tratamento tributário igualitário a outro industrial do ramo. Um comerciante de produtos nacionais de informática deve ter o mesmo tratamento do seu concorrente que esteja em igualdade de condições. Caberá agora ao STF definir se um importador de mercadorias para revenda esta em igualdades de condições com um industrial, quando tratamos da incidência do IPI nas operações de vendas internas.

Caso a decisão seja contra o contribuinte, não teremos modificações significativas na legislação tributária, visto que apesar de existirem decisões favoráveis ao contribuinte em instancias menores, a maior parte dos julgadores entende não haver bitributação do IPI neste caso. Sustentam que o IPI incidente no desembaraço aduaneiro e o incidente na saída interna são dois momentos distintos.

Caso a decisão seja favorável, podemos ter algumas mudanças importantes na legislação tributária. Primeiro será necessário verificar se ainda será válida a incidência apenas na importação, pois no meu entendimento a incidência apenas na entrada e não na saída fere outro principio: O da não- cumulatividade. Neste caso, as empresas acumulariam créditos de IPI, pois, não haveria débitos na saída para ser compensado. Seria mais coerente, o legislador isentar o IPI nas entradas de mercadorias destinadas a revenda para outros comerciantes e consumidores finais.

Outro aspecto importante, caso a decisão seja favorável, seria as empresas em iguais condições, pleitear na justiça o ressarcimento do IPI pago nas operações de saída com produtos importados. Neste caso as empresas poderão requerer o valor pago dos últimos 5 anos. Um valor significativo a ser recuperado diante do cenário econômico de recessão que as empresas estão passando.

O Crédito de ICMS nas operações de uso e consumo

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto de competência estadual, tem suas regras principais delineadas pela lei federal 87/96 (Lei Kandir). Compete aos Estados definir suas regras em regulamentos próprios, mas sempre tendo como base a Lei federal.

Seu método de apuração segue o principio da não cumulatividade, (art. 155 da Constituição) onde o imposto devido nas operações anteriores será compensado com o imposto devido nas operações subsequentes. A lei 87/96 define em seu artigo 20, que é assegurado ao contribuinte a possibilidade de crédito nas entradas, inclusive as operações destinadas ao uso e consumo, ou ativo permanente.

O estado do RJ, por exemplo, também não proíbe o crédito, como a maioria dos estados mas, coloca uma condição:

RICMS RJ

§ 2.º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, "for vinculada à atividade fim do contribuinte."

Ou seja, o credito tem que estar excentricamente ligado a fabricação ou comercialização do produto final que a empresa deseja oferecer aos seus clientes. Uma indústria, por exemplo, que fabrica produtos de informática pode se creditar dos insumos que serão utilizados na fabricação dos produtos como matéria prima, produtos intermediários e embalagens. Agora, se a empresa compra, por exemplo, um pedaço de fio que será utilizado no prédio administrativo que fica dentro da indústria, para ser utilizado em uma manutenção e não na produção dos produtos, não será passível de crédito.

Outro exemplo, uma empresa que comercializa produtos alimentícios, poderá se creditar dos produtos adquiridos para revenda. Porem, se comprar produtos para consumo de seus funcionários, por exemplo, para almoço ou café da manhã, não terá direito ao credito.

Postergação

Notem que não há nenhuma proibição na constituição federal quanto à possibilidade de crédito nas operações de uso e consumo. A lei complementar 87/96 também não proibiu. O conceito de uso e consumo é muito abrangente, e há discussões jurídicas a respeito do tema entre os mais renomados tributaristas. Por esse motivo, na época da edição da lei complementar, a possibilidade do crédito foi postergada para 1° de janeiro de 1998.

Em 1997, foi editada a lei complementar 92 postergando o crédito para o ano de 2000. Em 1999, foi editada outra Lei complementar, n° 99, agora adiando o crédito para 2003. Ora, chegou o ano de 2003, e novamente foi adiada a possibilidade do crédito para 2007 através da lei n° 114. Parecia que não, mas chegou o ano de 2007 e novamente foi adiada, agora para 2011, pela lei 122. E pasmem! Em 2010, foi editada novamente outra lei complementar, n° 138, adiando para 2020!!! Um absurdo! Concordam?

Pelo parágrafo descrito anteriormente, está nítido que o governo federal não tem nenhum interesse em regular esta matéria. Acredito que os estados tenham menos interesse ainda. Aumentando a lista de possibilidades de crédito pelas empresa diminuiria, logicamente, o saldo de ICMS a pagar das e, consequentemente, a arrecadação do fisco. Agora é esperar o ano de 2020 e aguardar uma nova postergação.

Essa é uma de diversas questões tributárias que o legislador brasileiro não resolve ou , por conveniência, "não quer resolver”. Então, você meu amigo, que trabalha com ICMS e sabe mais do que ninguém que não pode se apropriar do credito de ICMS de “uso e consumo”, mas, não tinha noção do “porque”, fica ai o texto para reflexão. 

O MVA na Substituição Tributária do ICMS: A falta de definição e o impacto no bolso do contribuinte.

Para você que esta lendo e trabalha com ICMS nos seu dia a dia, já deve ter uma noção do que eu irei comentar. Para você que não conhece, irei explicar mais adiante como funciona a substituição tributária do ICMS, o seu cálculo, o que é o MVA e o impacto que essa modalidade de arrecadação tem para nós consumidores finais. 

O tema, a principio, para quem não conhece ou não trabalha com impostos, pode parecer não tão relevante, mas o assunto esta inserido no seu cotidiano mesmo que não perceba. Se você é consumidor assim como eu de bebidas, refrigerantes, produtos alimentícios de forma em geral, produtos eletrônicos, eletrodomésticos dentre muitos outros produtos, talvez se interesse em entender como o tema que me propus a escrever tem impacto direto no seu bolso.

O ICMS e a Substituição Tributária

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), foi instituído pela constituição federal de 1988 conforme dispõe no seu artigo 155, inciso II. De competência estadual, sua regulamentação esta prevista na Lei complementar 87/96 (Lei Kandir) e os Estados e o Distrito Federal tem como pressuposto dar regulamentação ao imposto com base na Lei referida.

Cada Estado tem seu regulamento próprio, onde estão definidas as suas regras. Apesar de o Brasil ter 26 estados e um distrito federal, os regulamentos de ICMS de cada Estado, em sua essência, são muito parecidos, pois como informei, eles tem que seguir as diretrizes da Lei 87/96, uma lei Federal. O ICMS é um imposto indireto cobrado por dentro do preço. Ou seja, se você compra uma mercadoria por R$ 100,00 com 20% ICMS, você não pagará R$ 120,00. Pagará os R$ de 100,00 e na nota fiscal estará destacado R$ 20,00 de ICMS. O custo da mercadoria na realidade era de R$ 80,00, mas foi embutido no preço 20% a mais de imposto e no final você acaba pagando os cem reias.

O ICMS também é regido pelo principio da não cumulatividade, ou seja, o imposto cobrado nas operações anteriores é abatido das operações subsequentes. A indústria vende para o atacadista que recebe a mercadoria e recupera o imposto pago pela indústria em sua venda. O atacadista vende para o varejista que recupera o imposto pago pelo atacadista em sua venda. Por fim, o varejista vende para mim e para você, consumidor final, que não temos condições de recuperar o ICMS. Pagamos o preço final do produto com o valor do imposto cobrado em toda a cadeia, desde a indústria até o varejista, e arcamos com o seu custo.

A CF 88 além de instituir o ICMS, consagrou na alínea b, inciso XII, parágrafo 2° do art.155 o modelo de substituição tributaria do ICMS conforme transcrito abaixo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte.
XII - cabe à lei complementar:
  1. b) dispor sobre substituição tributária;
Seguindo a constituição, a lei 87/96 regulamentou o modelo de substituição tributária em seus artigos 5° e 6° conforme segue:
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 
  • 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Ou seja, o legislador definiu que o estado tem competência constitucional para atribuir a terceiros, mesmo que estes não estejam ligados diretamente com o fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto. O fator gerador do ICMS esta ligado essencialmente à saída da mercadoria do estabelecimento. Conforme disposto na legislação, a substituição tributária pode ser antecedente, concomitante e subsequente. Sobre este ultimo é que eu quero me desdobrar em cima dos meus comentários.

A substituição tributaria subsequente é a mais utilizada nos dias atuais. Ela funciona basicamente da seguinte forma: O estado atribui ao industrial ou fabricante do produto (cadeia inicial) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do seu revendedor. O industrial paga, em sua venda, o ICMS próprio de sua operação e ainda é obrigado a pagar o ICMS do seu revendedor.

O ICMS ST é recolhido ao fisco pela indústria mas é repassado na nota pelo vendedor e cobrado do seu cliente. Mas como calcular o imposto de uma venda que nem ocorreu? Pois bem, ele é calculado sobre um fato gerador presumido. Na pratica quem for fazer o calculo devera simular ou presumir como queira, uma revenda do seu produto pelo seu cliente. Mas para presumir uma venda precisamos do valor dos produtos, as despesas com a venda (como frete, por exemplo), a alíquota do imposto, dentre outras coisas. Mas um item mais importante que precisaremos saber é a margem de lucro que terá essa venda presumida, pois ninguém vende para ter prejuízo. E sobre esse ponto que se tem inúmeras e vagas definições na lei que leva o estado a ter certa arbitrariedade quanto da sua formação.

O MVA (MARGEM DE VALOR AGRAGADO) é o percentual que o estado define o quanto o revendedor teria de lucro sobre aquela revenda. Veja como ele é definido na legislação do RJ:
Decreto 27.427/2000
Livro II
Capitulo II – Da Margem de Valor agregado
Art. 7: A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros:
 I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Pela leitura observa-se que o critério para a definição do MVA não é muito estruturado, e também não muito fácil de ser adquirido, pois, os preços no mercado variam muito. Levantamento de preços requer critérios muito bem definidos e apurados e mesmo assim ainda não se terá o preço ideal, terá apenas uma pesquisa de acordo com uma amostragem que também pode ser adquirida de forma aleatória. Esse é um ponto fundamental que diante das circunstâncias expostas pode levar o estado e empresas a se beneficiarem indevidamente.

Vou citar um exemplo matemático bem simples (Desconsiderando outros itens que compõem a BC do ICMS ST) de como funcionaria o calculo da substituição tributaria:
Venda Industrial: 100 UN x R$ 1,00: R$100,00
ICMS 20%%: R$ 20,00
Total dos produtos: R$ 100,00
Calculo ICMS ST: MVA: 50%
Total dos produtos mais MVA: R$ 100 + R$ 50,00 = R$ 150,00
ICMS venda Presumida: R$ 150,00 X 20% = R$ 30,00
ICMS que seria pago pelo atacadista: 30 – 20 = R$ 10,00
Total da Nota Fiscal do Industrial: 100+10= R$ 110,00

Ou seja, o total da NF do industrial com ST totalizaria R$ 110,00. Na revenda pelo atacadista e as próximas vendas subsequentes deverá sair, em tese e considerando todas as variáveis para que isso aconteça, sem imposto, pois já fora recolhido por toda cadeia. A questão emblemática neste caso é que para que a tributação ao consumidor final esteja correta é necessário que o revendedor venda a mercadoria por uma margem de 50%. 

É ai que entra a arbitrariedade. Não existe nada que obrigue o revendedor a vender desta forma e muito menos uma fiscalização efetiva para que isso ocorra. Se o revendedor utilizar a margem de 50%, ótimo, esta correto. Se utilizar uma margem maior, o imposto que fora recolhido pelo industrial foi menor do que deveria. Se utilizar uma margem menor, o imposto pago pelo industrial fora maior do que deveria. Vou citar mais um exemplo, agora considerando que o revendedor utilize uma margem maior do que a definida pelo estado:

Revenda atacadista (Já inclusa a margem de 50%)
100 UN x R$ 1,6: R$160,00
Revenda atacadista (Considerando MVA indevido de 100%)
100 UN x R$ 2,10: R$ 210,00
Observem que neste simples caso houve um superfaturamento de R$ 50,00. Considerando a margem indevida deixou de ser recolhido aos cofres públicos um valor de R$ 10,00. E lógico que no final você e eu vamos pagar mais caro pelo produto.

É diante do exposto que, em minha modesta opinião, o modelo de substituição tributaria do ICMS é um tanto quanto “inapropriada”, apesar de ter base constitucional. Nesse modelo não se consegue ter a real carga tributaria quando o produto chega ao consumidor final. Na prática ela só facilita o estado. É mais fácil fiscalizar o industrial, que recolhe todo imposto da cadeia, do que ter que fiscalizar o “industrial”, o “atacadista” e o “varejista”. E nessas circunstancias, diante de uma indefinição ou falta de uma regulamentação com contornos legais estritamente definidos é que o se abre “brechas” na legislação e oportunidades para que corruptos se aproveitem disso.

Em uma matéria publicada jornal globo (http://extra.globo.com/noticias/rio/visitas-picciani-unem-fiscais-empresario-envolvido-em-fraude-19008923.html) é informado, por exemplo, que houve supostos encontros de fiscais com políticos no Rio de Janeiro. De várias supostas irregularidades citadas, segundo a matéria, o jornal cita ainda que o estado em novembro extinguiu o chamado “gatilho”. O “gatilho” de preços ou “gatilho” inflacionário é um método onde os preços são corrigidos de acordo com a inflação ou quando a mesma chega a determinado nível. Com a extinção , segundo a matéria, o estado perdeu o poder de estimar os preços para efeito de Substituição tributaria e as próprias empresas (empresas de grande porte, diga-se de passagem) passaram a apresentar uma “pauta” com os valores de referencia para efeito de calculo do ICMS ST.

Em nota, a secretaria de fazendo do estado do Rio de Janeiro informou que, (http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigationrenderer.jspx?_afrLoop=176025618207000&galeria=&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC304347&_afrWindowMode=0&_adf.ctrl-state=105crk6c1u_4) abriu um processo para apurar o ocorrido e que os fiscais envolvidos foram afastados provisoriamente e caso fique provado o contrario, voltarão aos seus cargos...

Às vezes eu penso que esse tal “legislador brasileiro” cria as leis já pensando em um belo dia se “beneficiar” dela...

Enquanto isso, nós meros contribuintes, vai pagando os “MVAs” e os “preços” dessa brincadeira toda!

Nota: O STF em julgamento da RE 593849, onde reconheceu repercussão geral do assunto, informando que o contribuinte tem direito ao ressarcimento do imposto pago a maior por diferenças entre o MVA estabelecido pelo Estado e o efetivamente praticado pelo contribuinte.
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

Frete na operação de exportação: Incidência ou não do ICMS

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), foi instituído pela constituição federal de 1988 conforme dispõe no seu artigo 155, inciso II. Anterior a CF 88, ele era conhecido apenas como ICM, (Impostos sobre Circulação de mercadorias) e com a nova redação passou a incluir a tributação sobre operações de transporte(inclusive frete) e comunicação. De competência estadual, sua regulamentação esta prevista na Lei complementar 87/96 (Lei Kandir).
Comumente em uma operação de venda, o vendedor contrata uma transportadora para que esta entregue os produtos aos seus clientes. (Às vezes a própria empresa possui frota para tal). E sobre esta operação de frete deve incidir o ICMS.  Pela sistemática da não cumulatividade, onde o imposto cobrado nas operações anteriores deve ser abatido das operações subsequentes, o contratante do serviço de transporte tem o “direito” de recuperar o imposto destacado no conhecimento de transporte. Quanto a essa possibilidade não se tem muitas duvidas, quando a operação é interna ou interestadual. A dúvida surge quando o serviço de transporte é contratado para mercadorias que serão vendidas para clientes no exterior.

Constituição Federal

A CF 88 no seu art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a, dispõe que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. A lei 87/96 regulamentou em seu art. 3°, inciso II o entendimento pressuposto na carta magna. A venda para o exterior é tecnicamente “imune” ao ICMS, pois ao mesmo tempo em que a CF 88 o institui, também delimitou a sua incidência nestas operações. Mas e quanto ao transporte que acoberta esta operação? Eis que surgem alguns dilemas que ora aparece para as transportadoras e seus clientes.

Ótica comercial

Analisando pela ótica comercial, se o meu produto é imune à tributação, e se no preço de venda esta inclusa as despesas com transporte, logicamente esse transporte não pode ou não deve ser onerado pelo ICMS, pois assim, meu produto estaria sendo tributado indiretamente. A maioria das empresas e transportadoras adotam essa linha de raciocínio. As empresas emitem suas notas fiscais sem destaque do imposto. E as transportadoras, seus fretes, seguindo o mesmo modelo de tributação da nota fiscal.

Lei kandir

Por outro lado, analisando textualmente a letra da lei 87/96, onde se diz que o imposto não incide “em operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria” pode se ter outro entendimento. Notem, “destinem ao exterior”.
Pode se dizer que, tecnicamente, uma transportadora na maioria dos casos, destina a mercadoria até o porto, e de lá a mercadoria segue embarcada em outro meio de transporte. Ou seja, esta operação pode ser equiparada a uma operação interna, ou interestadual, onde se teria, teoricamente, a tributação do ICMS. O transporte do porto até o cliente no exterior, seguindo nessa ótica, não teria em tese a tributação. 
Existem algumas decisões de recursos no STF em que foi decidido que a imunidade prevista no art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a não engloba os serviços de transporte interestaduais que destinem mercadorias ao exterior. (Vide os recursos RE 196.527, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.04.99; RE 340.855-AgR, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 04.10.2002)

Conclusão

Diante do exposto é necessário dizer que empresas que prestam serviços de transporte deem alguma atenção sobre esse aspecto, pois a falta de um posição legal mais concreta e definida sobre esse aspecto acaba colocando a empresa em risco. E na atual situação econômica em que os estados se encontram, isso pode virar alvo fácil para o fisco estadual em uma eventual fiscalização…

Imunidade, Isenção, Suspensão, Redução da Base de Calculo, Diferimento… O que são essas terminologias e quais são suas diferenças?

Muito comum escutar no dia a dia corriqueiro de quem trabalha na área fiscal e tributaria essas terminologias. No Brasil, onde constantemente, ou melhor, diariamente são criadas, modificadas, revogadas as mais diversas legislações referentes aos mais diversos tributos existentes, escutar que uma “determinada lei concedeu isenção”, “que o decreto X reduziu a base de calculo do imposto y” é praticamente como se o governo estivessem te dando um “bom dia”, ou alguém de desejando boa noite. Coisas normais do cotidiano.
Lembro-me do primeiro dia de trabalho nesta tão diversificada e desafiante área. Estagiário. Escutava as pessoas falando em CFOP, NCM, CST, ALÍQUOTA,ISENCÃO, JURISPRUDENCIA, ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL… E eu pensava: o que eu estou fazendo aqui? Cara, isso deve ser algo muito difícil, será que um dia eu vou saber isso tudo?  Vou entender isso tudo? Pois bem, o tempo encarregou se de me dizer que sim. Alias, de me dizer também que ia gostar e iria continuar estudando tributos.
Não vou entrar no mérito se o modelo tributário do Brasil está correto ou não, pois isso é tema de outra discussão. O fato é que se me perguntassem hoje como Contador se prefiro a área contábil ou fiscal, lógico que direi que pretendo continuar trabalhando com impostos por muitos anos. E é por esse motivo que quero, de forma bem simples e didática, desconsiderando os termos formais e jurídicos, falar um pouco sobre algumas terminologias tributárias. Para os que não trabalham diretamente com legislação tributaria, os iniciantes na área, ou até mesmo, para que os mais experientes, fica o texto abaixo com algumas definições:
IMUNIDADE: A imunidade tributária ela decorre diretamente da Constituição Federal. Nela esta prevista expressamente que o bem ou a “coisa” não será tributado. Não adianta o legislador criar uma lei dizendo que tal  bem será tributado se na carta magna esta dizendo o contrario. Um exemplo clássico é o elencado no artigo  150, inciso VI, alínea D, onde veda a união, os estados e municípios instituir tributos sobre jornais, livros e periódicos. A imunidade pode ser comparada (Como dizia o brilhantíssimo prof. P.H. Pegas) com uma vacina: Depois que tomada nenhuma doença pode ataca-la. (No caso a doença seria uma Lei Complementar).
ISENÇÃO: Diferente da imunidade esta já decorre de uma Lei complementar. Nesse caso a tributação ocorre normalmente mas por algum motivo o legislador isenta um produto ou um bem. A isenção pode ser revogada a qualquer momento e ser criada novamente. Ela pode ser comparada (Como dizia, novamente prof. P.H. Pegas) com o remédio. Chegou à gripe você toma um remédio e a gripe passa. Daqui a algum tempo ela volta novamente e você toma medicamento outra vez. Igualmente a isenção. Uma hora o legislador isenta. Outra hora ele revoga.
SUSPENSÃO: Como o próprio nome diz, é o ato de suspender a tributação, mas claro com determinadas condições. Essas condições geralmente se referem à questão temporal,(dias e meses que o produto ou bem ficará suspenso). E findo o prazo da suspensão, os impostos deverão ser cobrados. Nessa modalidade, geralmente ocorre em situações onde o fato gerador do imposto costuma não ocorrer como por exemplo, no caso do ICMS, em uma remessa para concerto. O imposto é suspenso, geralmente, por 180 dias até o retorno do bem em conserto. Caso não retorne no prazo, o imposto deverá ser pago com multa e juros.
REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO: A base de calculo é o montante onde os impostos devem incidir aplicando a sua respectiva alíquota. A base deve estar expressamente prevista em Lei. A redução da base de calculo é um artifício muito comum utilizado por diversos legisladores, principalmente estaduais, pois para serem instituídas novas alíquotas é necessária a criação de uma Lei complementar que é mais demorada de ser aprovada. E no caso de aumento de alíquota, de acordo com o CTN, só pode ser instituída por lei. No caso da redução de base, um instrumento inferior a Lei, como um decreto (que é mais simples de ser editado e aprovado) já é possível fazê-lo. Ou seja, reduz a base ate chegar à alíquota necessária, o que terá o mesmo impacto se fosse reduzida a alíquota.
DIFERIMENTO: Não confundir com “deferimento”, que significa aprovação, dar um parecer favorável. O diferimento, diferente das outras situações como imunidade, isenção, onde os impostos deixam de ser pagos, ou como na redução de base onde os impostos são pagos parcialmente, neste caso há um adiamento, uma postergação do prazo de pagamento que geralmente é atribuído a um terceiro. Esse tipo de situação é tratado como beneficio de prazo e não de valor, pois em algum dado momento o imposto deverá ser pago.

Contrato Verde Amarelo e o preenchimento da GFIP

A Receita Federal, por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, estabeleceu os procedimentos relacionados ...