A Receita Federal, por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, estabeleceu os procedimentos relacionados ao preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
O modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, com o objetivo de criar novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade com vistas ao registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em contrapartida, as empresas que adotarem este modelo de contratação poderão usufruir de alguns benefícios, como a isenção de determinados tributos sobre a folha de salários.
O artigo 3° da MP 905/2019 prevê que poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. Na hipótese de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior a este limite a empresa contratante deverá observar os seguintes procedimentos relativos a GFIP:
I - informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);
II - informar no campo "Remuneração sem 13º" o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - descartar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que não registrará o valor efetivamente devido em razão do disposto nos arts. 3º e 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019; e
IV - calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite previsto no art. 3° da MP 905/2019, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.( Neste caso os valores apurados devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores)
Referencia:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Blog de ConteúdoTributário/Fiscal
Por Jefferson Souza. Bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Direito e Planejamento Tributário. Consultor Tributário e Conteudista na Revista Tributário.com.br.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
RJ - Produtor rural pessoa física passa a ficar dispensado da emissão de NFA-e
Por meio da publicação do DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020, que revogou o inciso II do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), o Estado do Rio de Janeiro dispensou a necessidade do Produtor Rural pessoa física utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pode ser utilizada em determinadas ocasiões pelo MEI, por contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo e por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
Porem a partir de 07/03/2020 essa possibilidade não mais estará disponível para Produtor Rural pessoa física no Estado do Rio de Janeiro.
Referencia
DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pode ser utilizada em determinadas ocasiões pelo MEI, por contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo e por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
Porem a partir de 07/03/2020 essa possibilidade não mais estará disponível para Produtor Rural pessoa física no Estado do Rio de Janeiro.
Referencia
DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Receita institui novo código de recolhimento de Contribuição Previdenciária
Por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020 a Receita Federal instituiu o código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar em atendimento ao disposto no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Com a reforma da previdência, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.
Isso porque conforme consta no § 14 do art. 195 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) e até que entre em vigor lei que disponha sobre o mesmo dispositivo constitucional, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Ressaltando que esse complemento somente poderá ser feito ao longo do mesmo ano civil.
Referencia
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
Com a reforma da previdência, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.
Isso porque conforme consta no § 14 do art. 195 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) e até que entre em vigor lei que disponha sobre o mesmo dispositivo constitucional, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Ressaltando que esse complemento somente poderá ser feito ao longo do mesmo ano civil.
Referencia
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
CGSN prorroga vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional
Considerando a
competência prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
junto com o previsto na RESOLUÇÃO CGSN Nº 97, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012, o
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) pode alterar as datas de vencimento de
tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede
nos municípios que tenha reconhecido estado de calamidade pública. O vencimento
pode ser prorrogado para o último dia útil do 6º (sexto) mês subseqüente ao do
vencimento original.
Conforme amplamente
veiculado na mídia, alguns municípios vêm sofrendo graves problemas estruturais
em virtude das volumosas chuvas que estão ocorrendo neste verão. A maioria
destes municípios fica nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
O Estado do Espírito Santo por meio do Decreto (Estadual-ES) nº 92-S, de 20 de janeiro de 2020 reconheceu estado de calamidade pública na região. Considerando este fato, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional fez publicar a PORTARIA CGSNSE Nº 72, DE 28 DE JANEIRO DE 2020, que prorroga as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos Municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.
As novas datas
relativas a esses municípios passam ser as seguintes:
I - PA dezembro de
2019, vencido em 20 de janeiro de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada
para 31 de julho de 2020;
II - PA janeiro de 2020, a vencer em 20 de fevereiro de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de agosto de 2020; e
III - PA fevereiro de 2020, a vencer em 20 de março de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada para 30 de setembro de 2020.
Ressaltando que prorrogação
do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já
recolhidas.
Referencias
PORTARIA CGSNSE Nº 72, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
RESOLUÇÃO CGSN Nº 97, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012
sexta-feira, 27 de dezembro de 2019
Existe limite mensal de faturamento para o MEI?
A resposta para essa pergunta é simples: Não.
Não existe um limite de faturamento mensal para quem deseja ser Microempreendedor Individual. A legislação de regência (LC 123/06 e Resolução CGSN 140/2018) estabelece um limite anual, que até a edição deste artigo se encontra em R$ 81.000,00.
Vejo reiteradamente alguns profissionais orientando ou estabelecendo que o MEI só pode faturar R$ 6.7500,00 por mês (R$ 81.000,00/12) em virtude, talvez, de uma interpretação equivocada da legislação, que afinal nem sempre é tão clara. Devido a isso, trarei aqui uma breve explanação sobre os dispositivos legais que tratam do assunto.
O paragrafo primeiro do art. 18-A da LC 123/06 assim define a figura do Microempreendedor Individual:
" 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)..." (Grifo nosso)
A reprodução do alcance deste mesmo dispositivo legal se encontra no artigo 100° da Resolução CGSN 140/2018. Nota-se que o legislador preocupou-se com a definição da receita acumulada no ano-calendário anterior e não aquele obtida no mês.
A confusão talvez pode ocorrer em virtude do que consta no paragrafo seguinte, ao qual reproduzo:
"§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. "
O paragrafo segundo do art. 18-A da LC 123/06 se preocupa em definir a receita anual para os contribuintes que estão em inicio de atividades. Não necessariamente todo o MEI se registrará em 1° de janeiro do ano corrente. Pode ocorrer que seu início se dê no meio do ano, por exemplo. Neste caso, a receita anual de limite será R$ 40.500,00 (R$ 6.750*6) hipoteticamente falando considerando os seis meses restantes do ano calendário.
Então, na hipótese de incio de atividade, o MEI não poderá faturar mais que R$ 6.750,00 no mês? Lógico que não. Ele pode obter uma receita acima deste valor CONTANTO que não ultrapasse seu limite anual proporcional. (Que no exemplo anterior foi de R$ 40.500,00)
O mesmo vai ocorrer com o Microempreendedor Individual que não mais se encontra em inicio de atividades. Ele poderá ter uma receita de R$ 10.00,00, R$ 20.00,00 ou R$ 30.00,00 no mês. Porem, no acumulado anual, ele não poderá ultrapassar o limite de R$ 81.000,00.
Dessa forma, em conclusão, o valor de R$ 6.750,00 estabelecido pelo legislador serve apenas para calculo proporcional da receita limite anual para aqueles contribuintes que estejam em inicio de atividades. Ele não é valor base para enquadramento ou desenquadramento no âmbito do MEI.
Logo não exite limite mensal!
Não existe um limite de faturamento mensal para quem deseja ser Microempreendedor Individual. A legislação de regência (LC 123/06 e Resolução CGSN 140/2018) estabelece um limite anual, que até a edição deste artigo se encontra em R$ 81.000,00.
Vejo reiteradamente alguns profissionais orientando ou estabelecendo que o MEI só pode faturar R$ 6.7500,00 por mês (R$ 81.000,00/12) em virtude, talvez, de uma interpretação equivocada da legislação, que afinal nem sempre é tão clara. Devido a isso, trarei aqui uma breve explanação sobre os dispositivos legais que tratam do assunto.
O paragrafo primeiro do art. 18-A da LC 123/06 assim define a figura do Microempreendedor Individual:
" 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)..." (Grifo nosso)
A reprodução do alcance deste mesmo dispositivo legal se encontra no artigo 100° da Resolução CGSN 140/2018. Nota-se que o legislador preocupou-se com a definição da receita acumulada no ano-calendário anterior e não aquele obtida no mês.
A confusão talvez pode ocorrer em virtude do que consta no paragrafo seguinte, ao qual reproduzo:
"§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. "
O paragrafo segundo do art. 18-A da LC 123/06 se preocupa em definir a receita anual para os contribuintes que estão em inicio de atividades. Não necessariamente todo o MEI se registrará em 1° de janeiro do ano corrente. Pode ocorrer que seu início se dê no meio do ano, por exemplo. Neste caso, a receita anual de limite será R$ 40.500,00 (R$ 6.750*6) hipoteticamente falando considerando os seis meses restantes do ano calendário.
Então, na hipótese de incio de atividade, o MEI não poderá faturar mais que R$ 6.750,00 no mês? Lógico que não. Ele pode obter uma receita acima deste valor CONTANTO que não ultrapasse seu limite anual proporcional. (Que no exemplo anterior foi de R$ 40.500,00)
O mesmo vai ocorrer com o Microempreendedor Individual que não mais se encontra em inicio de atividades. Ele poderá ter uma receita de R$ 10.00,00, R$ 20.00,00 ou R$ 30.00,00 no mês. Porem, no acumulado anual, ele não poderá ultrapassar o limite de R$ 81.000,00.
Dessa forma, em conclusão, o valor de R$ 6.750,00 estabelecido pelo legislador serve apenas para calculo proporcional da receita limite anual para aqueles contribuintes que estejam em inicio de atividades. Ele não é valor base para enquadramento ou desenquadramento no âmbito do MEI.
Logo não exite limite mensal!
quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
Download XML da NF-e e CT-e: A partir de 2019 só com certificado digital!
É o que está previsto
no Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018, conforme transcrito abaixo:
Ajuste
Sinief 16
Ҥ
5º A disponibilização completa dos
campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e
vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e
consultada, nos termos do MOC.
§
6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se
refere o § 5º desta cláusula deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.";
Ajuste
Sinief 17
“"§
4º A disponibilização completa dos
campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e
vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e
consultado, nos termos do MOC.
§
5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se
refere o § 4º desta cláusula deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.".
O Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018 foram publicados no dia 01/11/2018 e produzem seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 01/01/2019.
Dessa forma,
determinados sites como DANFE ONLINE, FSIST, WEB DANFE, que oferecem a consulta
e download dos XMLs de NF-e e CT-e de forma gratuita utilizando apenas a chave
de acesso, terão esse tipo de serviço prejudicado. Será necessário por parte de
quem consulta a utilização do certificado digital, seja A1 ou A3, para o download do XML.
Importante ressaltar
que tal modificação não afeta em nada aqueles que já utilizavam o certificado
digital para o download do XML. Outro ponto importante que vale mencionar é que
a visualização do DANFE por meio de consulta por chave de acesso em nada
mudará, já que o DANFE é um “documento auxiliar” da NF-e e não possui validade jurídica.
Logo, empresas e
escritórios de contabilidade que utilizam os sites gratuitos mencionados para baixar o XML podem ter a rotina de trabalho afetada e devem ficar atentas às
novas mudanças.
quarta-feira, 26 de dezembro de 2018
Publicado novo Regulamento do Imposto de Renda
Foi publicado em 23/11/2018, no DOU, o Decreto nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018 que revoga as
disposições previstas Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999. (RIR/99)
Ressalte-se que as
normas contidas no novo Decreto estão consolidadas com base na
legislação
publicada até 31/12/2016.
Link de acesso:
Assinar:
Postagens (Atom)
Contrato Verde Amarelo e o preenchimento da GFIP
A Receita Federal, por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, estabeleceu os procedimentos relacionados ...
-
Situação hipotética: O contribuinte emite a Nota Fiscal Eletrônica as 23:59:55 do dia 01/08/2018, porem a mesma só é autorizada no ambient...
-
Foi publicado em 23/11/2018, no DOU, o Decreto nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018 que revoga as disposições previstas Decreto nº 3.000, d...
-
O IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – é um imposto que seu método de apuração segue o principio da não cumulatividade, onde o i...