quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Download XML da NF-e e CT-e: A partir de 2019 só com certificado digital!


É o que está previsto no Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018, conforme transcrito abaixo:
Ajuste Sinief 16

“§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.";

Ajuste Sinief 17

“"§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.".

O Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018 foram publicados no dia 01/11/2018 e produzem seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 01/01/2019.

Dessa forma, determinados sites como DANFE ONLINE, FSIST, WEB DANFE, que oferecem a consulta e download dos XMLs de NF-e e CT-e de forma gratuita utilizando apenas a chave de acesso, terão esse tipo de serviço prejudicado. Será necessário por parte de quem consulta a utilização do certificado digital, seja A1 ou A3, para o download do XML.

Importante ressaltar que tal modificação não afeta em nada aqueles que já utilizavam o certificado digital para o download do XML. Outro ponto importante que vale mencionar é que a visualização do DANFE por meio de consulta por chave de acesso em nada mudará, já que o DANFE é um “documento auxiliar” da NF-e e não possui validade jurídica.

Logo, empresas e escritórios de contabilidade que utilizam os sites gratuitos mencionados para baixar o XML podem ter a rotina de trabalho afetada e devem ficar atentas às novas mudanças.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Publicado novo Regulamento do Imposto de Renda


Foi publicado em 23/11/2018, no DOU, o Decreto nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018 que revoga as disposições previstas Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999. (RIR/99)

Ressalte-se que as normas contidas no novo Decreto estão consolidadas com base na 
legislação publicada até 31/12/2016.

Link de acesso:


ICMS: Contribuinte deve escriturar a Nota Fiscal com base na emissão ou na data de autorização da NF-e?


Situação hipotética: O contribuinte emite a Nota Fiscal Eletrônica as 23:59:55 do dia 01/08/2018, porem a mesma só é autorizada no ambiente da SEFAZ as 00:01:30 do dia 02/08/2018.

Na impressão do DANFE, aparece a data de emissão 01/08/2018, porém a quando consultada no ambiente da NF-e observa-se que sua autorização se deu no dia seguinte. E agora? Em que dia escriturar essa Nota Fiscal?

Questionamento do contribuinte

Um questionamento semelhante foi efetuado por uma empresa ao fisco fluminense. Segundo o contribuinte, citando o artigo 6º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e a Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, “o contribuinte apenas pode circular suas mercadorias com a autorização digital da SEFAZ..., sendo certo que o documento fiscal (NF) apenas tem validade após referida validação”.

Dessa forma, seria necessário, primeiro, ocorrer a validação do envio da NF-e, para posteriormente o contribuinte seguir com a circulação da mercadoria. Porem existe, geralmente, um pequeno lapso temporal entre a emissão do documento e a recepção e validação do documento fiscal por parte da SEFAZ. (Em situações normais, desconsiderando as hipóteses de emissão em contingência)

E em cima dessa questão, fora questionado ao fisco fluminense qual data deveria ser considerada para fins de escrituração da NF-e no ambiente SPED, visto que inexistia previsão normativa que elucidasse a questão.

Resposta do Fisco

Segundo a Secretaria de Fazenda do RJ, “a escrituração do documento fiscal deve refletir o aspecto temporal do fato gerador do imposto, que ocorre no momento da SAÍDA da mercadoria do estabelecimento. Ou seja, a escrituração do documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento).”

O Fisco esclareceu ainda que “é pressuposto à existência da NFe e sua prévia autorização de emissão pelo Fisco. Então, no caso de Nota Fiscal emitida em determinado mês, cuja saída da mercadoria ocorra no mês seguinte (que corresponde à data da ocorrência do fato gerador do imposto), esta deve ser escriturada no devido livro no mês da ocorrência do fato gerador.”

De tal forma, com base nas orientações mencionadas pela Receita Estadual, pouco importa saber qual foi à data de emissão ou autorização do documento fiscal. Para efeitos de escrituração, deve-se levar em consideração o exato momento do surgimento do fato gerador, que no caso do ICMS será a circulação de mercadoria.

Ressalte-se ainda que, o instituto da consulta tributária tem efeitos apenas ao paciente que a solicitou, porem costuma servir  de base para os demais contribuintes que possam, eventualmente, ter as mesmas dúvidas e indagações.

Observe-se também que o caso citado tem como base a legislação do Estado do Rio de Janeiro. Sendo o ICMS um imposto Estadual, o contribuinte que esteja localizado em outro Estado deve verificar a legislação interna assim como consultar a SEFAZ de origem, caso seja necessário.

Referencia:
Consulta Nº 073/2017 - Proc. E-04/079/1202//2017

Presidente veta projeto que permitia contribuintes excluídos do Simples Nacional retornarem ao Regime


O projeto de Lei  Complementar 500/2018 previa alteração na Lei Complementar nº 162/2018, a fim de permitir o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em janeiro de 2018.

A ideia era permitir que esses contribuintes pudessem aderir, de forma extraordinária, ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional - PERT/SN. Porém, por meio do Despacho n° 421, de 6 de agosto de 2018, o presidente da republica vetou tal possibilidade.

Abaixo, na integra, as exposições dos motivos do veto:

"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1odo art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no76, de 2018 - Complementar (no500/18 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
O projeto permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira, em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal. Ademais, a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do CONFAZ, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição."


CONFAZ - Dispensa da impressão do DANFE


O CONFAZ, por meio do AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018, arbitrou aos Fiscos Estaduais a possibilidade de dispensa de impressão do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nas operações internas nos respectivos Estados.

PRAZO

O prazo para aplicação do referido Ajuste Sinief passa a valer  a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Abaixo texto na íntegra:

AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 A J U S T E
 Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:
“§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.

Fato gerador: Conceito dos principais impostos


Pode-se considerar que o fato gerador  é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio. Patrimônio este que, teoricamente, será destinado a manter a estrutura do poder publico, devendo também retornar aos contribuintes em forma de bens ou serviços.

Para alguns estudiosos como Kiyoshi Harada, o fato gerador “costuma-se definir como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária”.

Outros estudiosos do Direito Tributário entendem que o termo, apesar de previsto no CTN, talvez não fosse o adequado, ou não representa fielmente aquilo que se propõem. Dessa forma tratam em seus textos a expressão prevista no CTN como "situação-base, pressuposto de fato do tributo, suporte fático, fato imponível, hipótese de incidência..." (Pag. 255 Curso Direito Tributário/Paulo de Barros Carvalho)

Podemos dizer que o fato gerador é o ponto central e relevante para identificar o momento de surgimento da obrigação tributária, identificar o sujeito passivo, os demais elementos da obrigação. É o momento que faz nascer o relacionamento jurídico entre o contribuinte e o Estado.

Porém, neste breve artigo, não adentraremos no conceito da terminologia, visto ser um tema de ampla discussão e de vastas definições doutrinárias. Limitaremo-nos aqui às prévias disposições que estão contidas em Leis complementares e no Código Tributário Nacional, que é a base do nosso ordenamento jurídico tributário.

Abaixo a lista de dez impostos e seus respectivos fatos geradores:

1 – Fato Gerador IRPJ: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.

2 – Fato Gerador IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados

Fato Gerador:
- O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
- a sua saída dos estabelecimentos estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante;
- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

3 – Fato Gerador II: Impostos sobre a Importação

Fato Gerador: A entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

4 – Fato Gerador IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

5 – Fato Gerador ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


 6 – Fato Gerador ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

Fato Gerador:
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas itens anteriores.


7 – Fato Gerador IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

Fato Gerador:
- Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
- quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
- quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
- quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

8 – Fato Gerador ICMS:Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

Fato Gerador:
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento das ocorrências descritas no artigo 12º da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

9 – Fato Gerador ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Fato Gerador: 
A prestação de serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar 116 de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

10 –Fato Gerador IE: Imposto sobre a Exportação

Fato Gerador: A saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional.


ISS – Aonde deve ser recolhido

O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal, mas tem suas principais regras definidas na Lei Complementar 116 de 2003.

Uma dúvida muito recorrente no âmbito do ISS é aonde ele deve ser pago, se no município do prestador do serviço ou no domicilio do tomador do serviço.

Destaco alguns pontos importantes contido na LC 116 de 2003:

Art.2° - Lista as probabilidades de não incidência do imposto;
Art.3° - Define “a priori” que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Mas logo em seguida, excetua uma lista de serviços onde o ISS será devido no local de prestação.
Art.4° - Autoriza os municípios e o distrito federal a atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Fato conhecido normalmente como “retenção”)
Art. 5° - Contribuinte por definição é o prestador do serviço.

Observando esses pontos da lei, podemos elencar um modesto “roteiro” que pode ajudar na correta definição do local de recolhimento do ISS, e facilitar a vida de quem analisa ou emite as notas fiscais de serviços:

1° - Verifique se o serviço está na lista de não incidência do ISS.
- Se sim, ótimo! Não terá ISS.
-Se não, item 2°

2° - Verifique se o serviço está lista de serviços elencado no art. 3, onde o ISS é devido invariavelmente no local da prestação do serviço.
- Se sim, ótimo! O ISS é devido no local da prestação. (E neste caso pode ser recolhido tanto pelo prestador ou pelo tomador. Se o serviço for executado em outro município, a responsabilidade pelo recolhimento recairá sobre o tomador)
- Se não, item 3°

3°- Verifique o local do estabelecimento do tomador e certifique-se que o município exige ou não o Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios. (CEPOM)

- Se não, ótimo! O ISS será devido apenas no município de estabelecimento de prestador.
- Se sim, efetue o cadastro no município do Tomador, pois a falta dele poderá penalizará o prestador de serviço, que ficará obrigado a recolher o ISS ao município de origem, e o tomador lhe reterá novamente pela falta do cadastro em seu município.


Entenda um pouco mais sobre o CEPOM: 

https://jeffersonsouzatributariofiscal.blogspot.com/2018/12/o-que-e-o-cepom-iss-imposto-sobre.html

Contrato Verde Amarelo e o preenchimento da GFIP

A Receita Federal, por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, estabeleceu os procedimentos relacionados ...