A Receita Federal, por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, estabeleceu os procedimentos relacionados ao preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
O modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, com o objetivo de criar novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade com vistas ao registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em contrapartida, as empresas que adotarem este modelo de contratação poderão usufruir de alguns benefícios, como a isenção de determinados tributos sobre a folha de salários.
O artigo 3° da MP 905/2019 prevê que poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. Na hipótese de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior a este limite a empresa contratante deverá observar os seguintes procedimentos relativos a GFIP:
I - informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);
II - informar no campo "Remuneração sem 13º" o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - descartar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que não registrará o valor efetivamente devido em razão do disposto nos arts. 3º e 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019; e
IV - calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite previsto no art. 3° da MP 905/2019, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.( Neste caso os valores apurados devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores)
Referencia:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Por Jefferson Souza. Bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Direito e Planejamento Tributário. Consultor Tributário e Conteudista na Revista Tributário.com.br.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
RJ - Produtor rural pessoa física passa a ficar dispensado da emissão de NFA-e
Por meio da publicação do DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020, que revogou o inciso II do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), o Estado do Rio de Janeiro dispensou a necessidade do Produtor Rural pessoa física utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pode ser utilizada em determinadas ocasiões pelo MEI, por contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo e por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
Porem a partir de 07/03/2020 essa possibilidade não mais estará disponível para Produtor Rural pessoa física no Estado do Rio de Janeiro.
Referencia
DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pode ser utilizada em determinadas ocasiões pelo MEI, por contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo e por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
Porem a partir de 07/03/2020 essa possibilidade não mais estará disponível para Produtor Rural pessoa física no Estado do Rio de Janeiro.
Referencia
DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Receita institui novo código de recolhimento de Contribuição Previdenciária
Por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020 a Receita Federal instituiu o código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar em atendimento ao disposto no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Com a reforma da previdência, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.
Isso porque conforme consta no § 14 do art. 195 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) e até que entre em vigor lei que disponha sobre o mesmo dispositivo constitucional, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Ressaltando que esse complemento somente poderá ser feito ao longo do mesmo ano civil.
Referencia
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
Com a reforma da previdência, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.
Isso porque conforme consta no § 14 do art. 195 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) e até que entre em vigor lei que disponha sobre o mesmo dispositivo constitucional, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Ressaltando que esse complemento somente poderá ser feito ao longo do mesmo ano civil.
Referencia
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
CGSN prorroga vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional
Considerando a
competência prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
junto com o previsto na RESOLUÇÃO CGSN Nº 97, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012, o
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) pode alterar as datas de vencimento de
tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede
nos municípios que tenha reconhecido estado de calamidade pública. O vencimento
pode ser prorrogado para o último dia útil do 6º (sexto) mês subseqüente ao do
vencimento original.
Conforme amplamente
veiculado na mídia, alguns municípios vêm sofrendo graves problemas estruturais
em virtude das volumosas chuvas que estão ocorrendo neste verão. A maioria
destes municípios fica nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
O Estado do Espírito Santo por meio do Decreto (Estadual-ES) nº 92-S, de 20 de janeiro de 2020 reconheceu estado de calamidade pública na região. Considerando este fato, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional fez publicar a PORTARIA CGSNSE Nº 72, DE 28 DE JANEIRO DE 2020, que prorroga as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos Municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.
As novas datas
relativas a esses municípios passam ser as seguintes:
I - PA dezembro de
2019, vencido em 20 de janeiro de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada
para 31 de julho de 2020;
II - PA janeiro de 2020, a vencer em 20 de fevereiro de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de agosto de 2020; e
III - PA fevereiro de 2020, a vencer em 20 de março de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada para 30 de setembro de 2020.
Ressaltando que prorrogação
do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já
recolhidas.
Referencias
PORTARIA CGSNSE Nº 72, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
RESOLUÇÃO CGSN Nº 97, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012
sexta-feira, 27 de dezembro de 2019
Existe limite mensal de faturamento para o MEI?
A resposta para essa pergunta é simples: Não.
Não existe um limite de faturamento mensal para quem deseja ser Microempreendedor Individual. A legislação de regência (LC 123/06 e Resolução CGSN 140/2018) estabelece um limite anual, que até a edição deste artigo se encontra em R$ 81.000,00.
Vejo reiteradamente alguns profissionais orientando ou estabelecendo que o MEI só pode faturar R$ 6.7500,00 por mês (R$ 81.000,00/12) em virtude, talvez, de uma interpretação equivocada da legislação, que afinal nem sempre é tão clara. Devido a isso, trarei aqui uma breve explanação sobre os dispositivos legais que tratam do assunto.
O paragrafo primeiro do art. 18-A da LC 123/06 assim define a figura do Microempreendedor Individual:
" 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)..." (Grifo nosso)
A reprodução do alcance deste mesmo dispositivo legal se encontra no artigo 100° da Resolução CGSN 140/2018. Nota-se que o legislador preocupou-se com a definição da receita acumulada no ano-calendário anterior e não aquele obtida no mês.
A confusão talvez pode ocorrer em virtude do que consta no paragrafo seguinte, ao qual reproduzo:
"§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. "
O paragrafo segundo do art. 18-A da LC 123/06 se preocupa em definir a receita anual para os contribuintes que estão em inicio de atividades. Não necessariamente todo o MEI se registrará em 1° de janeiro do ano corrente. Pode ocorrer que seu início se dê no meio do ano, por exemplo. Neste caso, a receita anual de limite será R$ 40.500,00 (R$ 6.750*6) hipoteticamente falando considerando os seis meses restantes do ano calendário.
Então, na hipótese de incio de atividade, o MEI não poderá faturar mais que R$ 6.750,00 no mês? Lógico que não. Ele pode obter uma receita acima deste valor CONTANTO que não ultrapasse seu limite anual proporcional. (Que no exemplo anterior foi de R$ 40.500,00)
O mesmo vai ocorrer com o Microempreendedor Individual que não mais se encontra em inicio de atividades. Ele poderá ter uma receita de R$ 10.00,00, R$ 20.00,00 ou R$ 30.00,00 no mês. Porem, no acumulado anual, ele não poderá ultrapassar o limite de R$ 81.000,00.
Dessa forma, em conclusão, o valor de R$ 6.750,00 estabelecido pelo legislador serve apenas para calculo proporcional da receita limite anual para aqueles contribuintes que estejam em inicio de atividades. Ele não é valor base para enquadramento ou desenquadramento no âmbito do MEI.
Logo não exite limite mensal!
Não existe um limite de faturamento mensal para quem deseja ser Microempreendedor Individual. A legislação de regência (LC 123/06 e Resolução CGSN 140/2018) estabelece um limite anual, que até a edição deste artigo se encontra em R$ 81.000,00.
Vejo reiteradamente alguns profissionais orientando ou estabelecendo que o MEI só pode faturar R$ 6.7500,00 por mês (R$ 81.000,00/12) em virtude, talvez, de uma interpretação equivocada da legislação, que afinal nem sempre é tão clara. Devido a isso, trarei aqui uma breve explanação sobre os dispositivos legais que tratam do assunto.
O paragrafo primeiro do art. 18-A da LC 123/06 assim define a figura do Microempreendedor Individual:
" 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)..." (Grifo nosso)
A reprodução do alcance deste mesmo dispositivo legal se encontra no artigo 100° da Resolução CGSN 140/2018. Nota-se que o legislador preocupou-se com a definição da receita acumulada no ano-calendário anterior e não aquele obtida no mês.
A confusão talvez pode ocorrer em virtude do que consta no paragrafo seguinte, ao qual reproduzo:
"§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. "
O paragrafo segundo do art. 18-A da LC 123/06 se preocupa em definir a receita anual para os contribuintes que estão em inicio de atividades. Não necessariamente todo o MEI se registrará em 1° de janeiro do ano corrente. Pode ocorrer que seu início se dê no meio do ano, por exemplo. Neste caso, a receita anual de limite será R$ 40.500,00 (R$ 6.750*6) hipoteticamente falando considerando os seis meses restantes do ano calendário.
Então, na hipótese de incio de atividade, o MEI não poderá faturar mais que R$ 6.750,00 no mês? Lógico que não. Ele pode obter uma receita acima deste valor CONTANTO que não ultrapasse seu limite anual proporcional. (Que no exemplo anterior foi de R$ 40.500,00)
O mesmo vai ocorrer com o Microempreendedor Individual que não mais se encontra em inicio de atividades. Ele poderá ter uma receita de R$ 10.00,00, R$ 20.00,00 ou R$ 30.00,00 no mês. Porem, no acumulado anual, ele não poderá ultrapassar o limite de R$ 81.000,00.
Dessa forma, em conclusão, o valor de R$ 6.750,00 estabelecido pelo legislador serve apenas para calculo proporcional da receita limite anual para aqueles contribuintes que estejam em inicio de atividades. Ele não é valor base para enquadramento ou desenquadramento no âmbito do MEI.
Logo não exite limite mensal!
quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
Download XML da NF-e e CT-e: A partir de 2019 só com certificado digital!
É o que está previsto
no Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018, conforme transcrito abaixo:
Ajuste
Sinief 16
“§
5º A disponibilização completa dos
campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e
vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e
consultada, nos termos do MOC.
§
6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se
refere o § 5º desta cláusula deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.";
Ajuste
Sinief 17
“"§
4º A disponibilização completa dos
campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e
vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e
consultado, nos termos do MOC.
§
5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se
refere o § 4º desta cláusula deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.".
O Ajuste Sinief 16 e 17 de 2018 foram publicados no dia 01/11/2018 e produzem seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 01/01/2019.
Dessa forma,
determinados sites como DANFE ONLINE, FSIST, WEB DANFE, que oferecem a consulta
e download dos XMLs de NF-e e CT-e de forma gratuita utilizando apenas a chave
de acesso, terão esse tipo de serviço prejudicado. Será necessário por parte de
quem consulta a utilização do certificado digital, seja A1 ou A3, para o download do XML.
Importante ressaltar
que tal modificação não afeta em nada aqueles que já utilizavam o certificado
digital para o download do XML. Outro ponto importante que vale mencionar é que
a visualização do DANFE por meio de consulta por chave de acesso em nada
mudará, já que o DANFE é um “documento auxiliar” da NF-e e não possui validade jurídica.
Logo, empresas e
escritórios de contabilidade que utilizam os sites gratuitos mencionados para baixar o XML podem ter a rotina de trabalho afetada e devem ficar atentas às
novas mudanças.
quarta-feira, 26 de dezembro de 2018
Publicado novo Regulamento do Imposto de Renda
Foi publicado em 23/11/2018, no DOU, o Decreto nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018 que revoga as
disposições previstas Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999. (RIR/99)
Ressalte-se que as
normas contidas no novo Decreto estão consolidadas com base na
legislação
publicada até 31/12/2016.
Link de acesso:
ICMS: Contribuinte deve escriturar a Nota Fiscal com base na emissão ou na data de autorização da NF-e?
Situação
hipotética: O contribuinte emite a Nota Fiscal Eletrônica as 23:59:55 do dia
01/08/2018, porem a mesma só é autorizada no ambiente da SEFAZ as 00:01:30 do
dia 02/08/2018.
Na impressão do
DANFE, aparece a data de emissão 01/08/2018, porém a quando consultada no
ambiente da NF-e observa-se que sua autorização se deu no dia seguinte. E
agora? Em que dia escriturar essa Nota Fiscal?
Questionamento do contribuinte
Um questionamento
semelhante foi efetuado por uma empresa ao fisco fluminense. Segundo o
contribuinte, citando o artigo 6º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e a
Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, “o contribuinte apenas pode
circular suas mercadorias com a autorização digital da SEFAZ..., sendo certo
que o documento fiscal (NF) apenas tem validade após referida validação”.
Dessa forma, seria
necessário, primeiro, ocorrer a validação do envio da NF-e, para posteriormente
o contribuinte seguir com a circulação da mercadoria. Porem existe, geralmente,
um pequeno lapso temporal entre a emissão do documento e a recepção e validação
do documento fiscal por parte da SEFAZ. (Em situações normais, desconsiderando
as hipóteses de emissão em contingência)
E em cima dessa
questão, fora questionado ao fisco fluminense qual data deveria ser considerada
para fins de escrituração da NF-e no ambiente SPED, visto que inexistia
previsão normativa que elucidasse a questão.
Resposta do Fisco
Segundo a
Secretaria de Fazenda do RJ, “a escrituração do documento fiscal deve
refletir o aspecto temporal do fato gerador do imposto, que ocorre no momento
da SAÍDA da mercadoria do estabelecimento. Ou seja, a escrituração do
documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (saída da
mercadoria do estabelecimento).”
O Fisco esclareceu
ainda que “é pressuposto à existência da NFe e sua prévia autorização de emissão
pelo Fisco. Então, no caso de Nota Fiscal emitida em determinado mês, cuja
saída da mercadoria ocorra no mês seguinte (que corresponde à data da
ocorrência do fato gerador do imposto), esta deve ser escriturada no devido
livro no mês da ocorrência do fato gerador.”
De tal forma, com
base nas orientações mencionadas pela Receita Estadual, pouco importa saber
qual foi à data de emissão ou autorização do documento fiscal. Para efeitos de
escrituração, deve-se levar em consideração o exato momento do surgimento do
fato gerador, que no caso do ICMS será a circulação de mercadoria.
Ressalte-se ainda
que, o instituto da consulta tributária tem efeitos apenas ao paciente que a
solicitou, porem costuma servir de base para os demais contribuintes que
possam, eventualmente, ter as mesmas dúvidas e indagações.
Observe-se também
que o caso citado tem como base a legislação do Estado do Rio de Janeiro. Sendo
o ICMS um imposto Estadual, o contribuinte que esteja localizado em outro
Estado deve verificar a legislação interna assim como consultar a SEFAZ de
origem, caso seja necessário.
Referencia:
Consulta
Nº 073/2017 - Proc. E-04/079/1202//2017
Presidente veta projeto que permitia contribuintes excluídos do Simples Nacional retornarem ao Regime
O projeto de
Lei Complementar 500/2018 previa alteração na Lei Complementar nº
162/2018, a fim de permitir o retorno ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime
tributário em janeiro de 2018.
A ideia era
permitir que esses contribuintes pudessem aderir, de forma extraordinária, ao
Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional - PERT/SN.
Porém, por meio do Despacho n° 421, de 6 de agosto de 2018, o presidente da
republica vetou tal possibilidade.
Abaixo, na
integra, as exposições dos motivos do veto:
"Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1odo art. 66 da Constituição, decidi
vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no76, de 2018 - Complementar (no500/18
- Complementar na Câmara dos Deputados), que "Autoriza, no prazo que
especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de
2018.".
Ouvidos, os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes
razões:
O projeto
permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este
regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do
país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o
retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de
receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira,
em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei
nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais
esforços de consolidação fiscal. Ademais, a instituição de benefícios e
incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do
CONFAZ, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição."
CONFAZ - Dispensa da impressão do DANFE
O CONFAZ, por meio
do AJUSTE
SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018, arbitrou aos Fiscos Estaduais a
possibilidade de dispensa de impressão do DANFE - Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica nas operações internas nos respectivos Estados.
PRAZO
O prazo para
aplicação do referido Ajuste Sinief passa a valer a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Abaixo texto na
íntegra:
AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera
o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, na
168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula
primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:
“§
14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no trânsito de mercadorias nas
operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”.
Cláusula segunda Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de
sua publicação.
Presidente do
CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretário da Receita Federal
do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques
Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa
Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson
José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves
Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba
– Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco –
Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro –
Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio
Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima
– Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio
Tokeshi.
Fato gerador: Conceito dos principais impostos
Pode-se considerar que o fato gerador é
aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada
pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do
seu patrimônio. Patrimônio este que, teoricamente, será destinado a manter a
estrutura do poder publico, devendo também retornar aos contribuintes em forma
de bens ou serviços.
Para alguns estudiosos como Kiyoshi Harada, o
fato gerador “costuma-se definir como uma situação abstrata, descrita na
lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação
tributária”.
Outros estudiosos do Direito Tributário entendem
que o termo, apesar de previsto no CTN, talvez não fosse o adequado, ou não
representa fielmente aquilo que se propõem. Dessa forma tratam em seus textos a
expressão prevista no CTN como "situação-base, pressuposto de fato do
tributo, suporte fático, fato imponível, hipótese de incidência..."
(Pag. 255 Curso Direito Tributário/Paulo de Barros Carvalho)
Podemos dizer que o fato gerador é o ponto
central e relevante para identificar o momento de surgimento da obrigação
tributária, identificar o sujeito passivo, os demais elementos da obrigação. É
o momento que faz nascer o relacionamento jurídico entre o contribuinte e o
Estado.
Porém, neste breve artigo, não adentraremos no
conceito da terminologia, visto ser um tema de ampla discussão e de vastas
definições doutrinárias. Limitaremo-nos aqui às prévias disposições que estão
contidas em Leis complementares e no Código Tributário Nacional, que é a base
do nosso ordenamento jurídico tributário.
Abaixo a lista de dez impostos e seus
respectivos fatos geradores:
1 – Fato Gerador IRPJ: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica
de renda e de proventos de qualquer natureza.
2 – Fato
Gerador IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados
Fato Gerador:
- O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
- a sua saída dos estabelecimentos estabelecimento
de importador, industrial, comerciante ou arrematante;
- a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão.
3 – Fato Gerador II: Impostos sobre a Importação
Fato Gerador: A entrada de produtos estrangeiros no território
nacional.
4 – Fato Gerador IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
5 – Fato Gerador ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do
Município.
6
– Fato Gerador ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a eles Relativos
Fato Gerador:
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como
definidos na lei civil;
- a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
- a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas itens anteriores.
7 – Fato Gerador IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Fato Gerador:
- Quanto às operações de crédito, a sua efetivação
pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
- quanto às operações de câmbio, a sua efetivação
pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente,
ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
- quanto às operações de seguro, a sua efetivação
pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio,
na forma da lei aplicável;
- quanto às operações relativas a títulos e valores
mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da
lei aplicável.
8 – Fato Gerador ICMS:Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
Fato Gerador:
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento das ocorrências descritas no
artigo 12º da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
9 – Fato Gerador ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Fato Gerador:
A prestação de serviços constantes da lista anexa
da Lei Complementar 116 de 2003, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
10 –Fato Gerador IE: Imposto sobre a Exportação
Fato Gerador: A saída de produtos nacionais ou
nacionalizados do território nacional.
ISS – Aonde deve ser recolhido
O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal, mas tem suas principais regras definidas na Lei Complementar 116 de 2003.
Uma dúvida muito recorrente no âmbito do ISS é aonde ele deve ser pago, se no município do prestador do serviço ou no domicilio do tomador do serviço.
Destaco alguns pontos importantes contido na LC 116 de 2003:
Art.2° - Lista as probabilidades de não incidência do imposto;
Art.3° - Define “a priori” que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Mas logo em seguida, excetua uma lista de serviços onde o ISS será devido no local de prestação.
Art.4° - Autoriza os municípios e o distrito federal a atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Fato conhecido normalmente como “retenção”)
Art. 5° - Contribuinte por definição é o prestador do serviço.
Observando esses pontos da lei, podemos elencar um modesto “roteiro” que pode ajudar na correta definição do local de recolhimento do ISS, e facilitar a vida de quem analisa ou emite as notas fiscais de serviços:
1° - Verifique se o serviço está na lista de não incidência do ISS.
- Se sim, ótimo! Não terá ISS.
-Se não, item 2°
2° - Verifique se o serviço está lista de serviços elencado no art. 3, onde o ISS é devido invariavelmente no local da prestação do serviço.
- Se sim, ótimo! O ISS é devido no local da prestação. (E neste caso pode ser recolhido tanto pelo prestador ou pelo tomador. Se o serviço for executado em outro município, a responsabilidade pelo recolhimento recairá sobre o tomador)
- Se não, item 3°
3°- Verifique o local do estabelecimento do tomador e certifique-se que o município exige ou não o Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios. (CEPOM)
- Se não, ótimo! O ISS será devido apenas no município de estabelecimento de prestador.
- Se sim, efetue o cadastro no município do Tomador, pois a falta dele poderá penalizará o prestador de serviço, que ficará obrigado a recolher o ISS ao município de origem, e o tomador lhe reterá novamente pela falta do cadastro em seu município.
Entenda um pouco mais
sobre o CEPOM:
https://jeffersonsouzatributariofiscal.blogspot.com/2018/12/o-que-e-o-cepom-iss-imposto-sobre.html
Créditos de IPI: Aquisição de produtos de atacadista não contribuinte
O IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – é um imposto que seu método de apuração segue o principio da não cumulatividade, onde o imposto pago nas entradas poderá ser abatido como o imposto devido nas saídas.
Dentre as diversas possibilidades de crédito, destaco as principais:
- Crédito sobre aquisições de Matéria Prima
- Crédito sobre aquisições produto intermediário
- Crédito sobre aquisições de embalagens
- Crédito referente o valor pago na importação
Outra possibilidade de crédito, que apesar de constar no Regulamento do IPI – DECRETO 7.212 DE 2010 – muitas empresas não utilizam ou desconhecem:
“Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).”
Exemplo
Nota Fiscal: R$ 1.000,00
Alíquota de IPI TIPI : 5%
Base de calculo: 1.000 x 50% = 500
Valor do crédito de IPI: 500 X 5%: R$ 25
Mas um detalhe importante, uma duvida que também era comum aos contribuintes, em relação aos produtos com notação “NT” na TIPI, ou seja, não tributados, a Receita Federal esclareceu que NÃO há possibilidade do crédito que trata o artigo 227 do Regulamento do IPI, conforme transcrito a seguir:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA:
As aquisições, por estabelecimento industrial, de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com notação "NT" na Tipi, provenientes de estabelecimento atacadista não contribuinte do IPI, não dão direito ao crédito de que trata o art. 227 do Ripi/2010.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3º, II; Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 225, 227, 251, I, e 256; Parecer Normativo CST nº 125, de 1971.
Gastos com manutenção de veículos e empilhadeiras: Possibilidade de Crédito de PIS e COFINS
A definição de “insumo”, para fins de créditos das contribuições PIS e COFINS, está definida no inciso II, do 3°, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 conforme transcrito abaixo:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.”
Como a palavra “insumo” é um termo abrangente, que pode levar a diversas interpretações, as empresas acabam levando ao fisco diversas dúvidas e pedidos de esclarecimento, em cima das possibilidades de créditos que podem vir ou não a ser aproveitados.
Em uma dessas consultas, através da solução de divergência n° 11/2017, a Receita Federal esclareceu que, são considerados insumos, e logo há a possibilidade de crédito sobre:
- Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção; e
- Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção;
A mesma esclareceu também que NÃO são considerados insumos:
- As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;
- Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
Planejamento Tributário: Teoria x prática
O termo “Planejamento Tributário” é muito utilizado quando o assunto é direcionado para pagamentos de impostos e redução de custos empresariais. Planejar significa organizar, antecipar cenários, projetar. No Brasil, a palavra “organização” dentro do cenário tributário, é basicamente um “alvo” a ser atingindo, visto o numero significativo de impostos existentes, as constantes alterações na legislação e, conseqüentemente, a dificuldade de entendê-la.
O conceito de Planejamento Tributário é explicado e defendido por diversos autores e tributaristas, em seus mais diversos centros de discussões e opiniões. Mas a maioria converge para o mesmo ponto central: Planejamento tributário significa reduzir ou postergar a carga tributária empresarial se sustentando de meios totalmente legais.
E dentro dessa linha de raciocínio, nos remetemos aos conceitos básicos que sempre surgem quando se fala em planejamento tributário. São eles:
- Evasão Fiscal: Contribuinte se utiliza de meios ilícitos para postergar, reduzir ou eliminar o recolhimento do tributo já devido pela ocorrência do fato gerador.
- Elisão Fiscal: Contribuinte organiza seus negócios dentro do universo fiscal que lhe seja menos oneroso pressupondo total licitude de seus atos. Em outras palavras, se “adéqua” dentro dos sistemas legais que lhe melhor favorecem.
- Elusão Fiscal: Contribuinte se usa de negócios jurídicos lícitos atípicos ou indiretos sem provisões de “causa”, ou organizados por simulação, com vistas a evitar a norma tributária impositiva ou obrigatória. Diferente da evasão fiscal onde os atos são praticados de forma oculta, a elusão é visível ao fisco, visto o seu atendimento aos requisitos formais e legais exigidos.
Alem dos conceitos evidenciados, para melhor e eficaz entendimento da norma tributária e sua melhor aplicação, se faz necessário também a definição de qual imposto se pretende trabalhar. Ou seja, é necessário o estudo minucioso de todos os requisitos formais que circulam em torno do tributo que será trabalhado.
Entendido os conceitos, identificado tributo e a totalidade da legislação que o rodeia, surge outro aspecto que será necessário ser definido e entendido pela empresa: O regime de tributação.
No Brasil são basicamente três: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Um breve e simples comentário a respeito de cada um deles:
- Lucro Real: Modelo de tributação geralmente utilizado por empresas de grande porte com alto faturamento. Nesse regime os impostos federais PIS e COFINS são calculados pela modalidade DÉBITO X CRÉDITO (Crédito nas aquisições e Débitos nas saídas) podendo também ser calculados pelo regime cumulativo. O IRPJ e CSSL serão calculados a partir do lucro efetivo do contribuinte, adicionando ou excluindo despesas e receitas que são ou não aceitas pelo fisco.
- Lucro presumido: Utilizado em geral por empresas de médio porte e prestadores de serviços. Nesse regime mais simplificado, os impostos federais PIS e COFINS são calculados pela modalidade cumulativa, ou seja, aplicando-se um percentual único sobre o faturamento sem possibilidade de créditos nas entradas. Para fins de calculo do IRPJ e CSSL, é aplicado um percentual sobre o faturamento para se chegar a uma base de calculo. Em cima dessa base é aplicada as alíquotas efetivas para se chegar ao do IRPJ e CSSL.
- Simples Nacional: Regime utilizado por micro e pequenos empreendedores e aqueles que pretende dar inicio aos seus negócios. Nesse modelo, todos os impostos são recolhidos em guia única com percentuais definidos sobre a faixa de faturamento.
Os conceitos de evasão, elisão e elusão fiscal, como os conceito definidos em cada regime de tributação, são aspectos teóricos básicos para o início da montagem de um planejamento tributário. A segunda etapa é conhecer detalhadamente e minuciosamente a legislação específica de cada imposto. Partindo desse ponto, ai sim, iremos para o lado mais complexo que o campo da teoria: A prática.
Essa é a parte mais trabalhosa e complexa. Não basta ter os melhores tributaristas, conhecer toda a teoria (se isso for possível, é claro) e não se colocar em prática tudo aquilo que a empresa se dispõe a fazer.
E quando falo por em prática, digo o “meter a mão na massa”. Esse é um ponto crucial. Não adianta os "cabeças" ficarem em reuniões apenas discutindo a teoria e jurisprudência enquanto a equipe lá em baixo (auxiliares, assistentes, analistas, coordenadores) não estão preparados ou simplesmente "não se mexem". Apenas calculam, emitem a guia e pagam.
Uma equipe fiscal engajada requer bons profissionais que sejam atuantes, que conheçam, pelo todos os processos da companhia, que estejam aptos a identificar possíveis erros e melhorias, aplicar a legislação, adequar o ERP as necessidades legais, orientar outros setores para possíveis duvidas ou questões fiscais, estar aberto a mudanças e disseminação de conhecimento.
Se nada disso acontece, se a equipe fica apenas na teoria, em nada surte efeito. Gosto de uma citação de Paulo Freire que diz: “A teoria sem a prática vira 'verbalismo', assim como a prática sem teoria, vira ativismo. No entanto, quando se une a prática com a teoria tem-se a práxis, a ação criadora e modificadora da realidade.”
Seguindo esse raciocínio, quero citar alguns pontos “práticos” que, em grande parte das empresas, não é observado, e que tem impacto significativo no planejamento tributário:
Conheça as principais atividades da empresas
Conhecer a fundo as atividades empresariais que sua companhia desenvolve. Ninguém conhece algo, simplesmente porque agora está sentado dentro do escritório da empresa. Se você trabalha em uma indústria, se possível, procure conhecer como funciona a linha de produção. Se no comercio, tente conhecer as lojas, como funcionam as vendas, publico alvo, dentre outros assuntos. Converse com outros setores como compras, custos e vendas. Tente conhecer ao máximo qual é o “coração” da empresa. Isso lhe ajudará principalmente na correta classificação fiscal dos produtos que sua companhia fabrica ou revende.
Entenda os processos e defina fluxogramas e responsabilidades
Se você não atua em escritório de contabilidade, trabalha como funcionário dentro das dependências empresariais, tente montar um fluxograma fiscal. Se já existe, tente identificar possíveis falhas ou erros que podem vir acontecer futuramente. Boa parte das empresas tem dificuldades de montar ou manter um fluxo de atividades.
Na parte fiscal não é diferente. Definindo um roteiro de atividades e responsabilidades o risco de possíveis distorções é menor. Exemplo: O setor de Compras efetua um pedido, com novo fornecedor de matéria prima. Esse material chega a empresa ao estoque que destina esse material como sendo de consumo no processo produtivo, mas não como matéria prima principal. Quando o setor tributário tiver ciência dessa NF, qual será a correta classificação fiscal do produto? Quais serão os créditos fiscais possíveis?
Observe que teremos um impasse nesta questão. Agora, se o setor de Compras, já alinhado com o Fiscal, tivesse o procedimento definido de consulta, os dois chegariam a uma posição concreta, e esta seria repassado ao estoque, que daria a destinação definida, e posteriormente o material seria classificado corretamente. Viu como uma simples definição de responsabilidades resolve pequenos problemas do dia a dia?
Tecnologia
Tenha a equipe de TI, ou que faça manutenção, do seu ERP ao seu lado. É impossível hoje imaginar uma empresa sem qualquer tipo de software. E diante das mudanças constantes na legislação e o numero expressivo de obrigações acessórias a serem entregues ao fisco, haverá sempre a necessidade de intervenção no seu sistema.
E tendo esses profissionais ao seu alcance é fundamental para a seqüência do fluxograma de processos da empresa e a correta classificação fiscal. Tendo um software adequado e profissionais competentes, o risco de classificações indevidas, problemas no faturamento e erros nas obrigações acessórias será bem menor.
Esses são apenas alguns pontos. Existem muitos outros. Mas deu pra perceber que o lado da prática é bem mais complexo. É na pratica que você ver os resultados acontecendo ou não.E na pratica que você de desdobra para enquadrar a companhia dentro da legislação, que por muitas das vezes não é clara ou nem existe. É na pratica que você vê que, aquele “cursinho” extenso de 32 horas, daquela consultoria famosa, cheio de teoria, onde o consultor te dava até sono, não vale absolutamente de nada se você ficar somente nela.
Então esta esperando o que? Vamos por a “mão na massa”?
As empresas agradecem ;)
Convênio e protocolo: Saiba as diferenças
Os termos Convênio e Protocolo são muito utilizados no dia a dia, quando o assunto envolve, principalmente, a substituição tributária do ICMS.
De acordo com ao artigo 100 do Código Tributário Nacional, são normas complementares das leis, dos tratados, e das convenções e dos decretos:
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O ICMS, sendo um imposto de competência estadual, é regido na forma de legislação específica de cada um dos estados da federação brasileira. Sendo assim, um estado não pode legislar a favor de outro estado, muito menos interferir na sua legislação interna. Pois, caso o fizessem, estariam quebrando um mandamento constitucional: O da independência dos Estados.
Ainda no âmbito estadual, existe a modalidade de substituição tributária do ICMS, onde a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída a um terceiro, não ligado diretamente ao fato gerador. Nessa modalidade, o imposto é pago de forma antecipada, “liberando” assim o contribuinte subsequente da responsabilidade do pagamento do ICMS.
Cabe ao legislador estadual definir quem será o contribuinte substituto. Dentro do estado, não há complicações para essa definição, visto que, o estado tem competência para legislar dentro do seu território. Em operações interestaduais, há saída de mercadoria de um território estadual para outro. Um estado não pode definir se um contribuinte localizado em outro estado será ou não contribuinte substituto. E nesse contexto é que surgem os termos convênios e protocolos.
Convênio
O convênio é instituído no âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que é o conselho responsável pela celebração e revogação dos convênios. O conselho e formado por um representante de cada estado.
O CONFAZ pode, conjuntamente com todos os representantes estaduais ou não, editar um convênio, por exemplo, com uma lista de produtos que estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
Uma vez celebrado, caberá aos estados participantes “ratificar” o determinado convênio. A ratificação consiste em um estado editar norma interna, informando que concorda com as disposições contidas no convênio. O estado passa a “aderir” ao convênio.
Observe que o mero fato da edição do convênio não caracteriza que já está válido para ser aplicado. Como informado, o estado PRECISA ADERIR AO CONVÊNIO, para assim, ter validade dentro ou fora do seu território.
Outro aspecto importante sobre os convênio é que, alem de dispor sobre substituição tributária, ele podem dispor sobre concessão e revogação de incentivos fiscais no âmbito dos estados.
Protocolo
O protocolo também é um instrumento muito parecido com o convênio. Quando instituído, é submetido à supervisão da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS para a verificação de conformidade para a sua publicação.
Para sua validação, é necessária a aprovação da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS e que todos os estados envolvidos assinem o referido protocolo.
Os protocolos geralmente são instituídos entre dois ou mais estados. Diferente dos convênios, que possui validade nacional quando apreciado por todos os estados, os protocolos só valem apenas para os estados envolvidos. Ou seja, um protocolo firmado entre RJ e MG não terá aplicabilidade em operações com SP, a não ser que o mesmo disponha sobre tal.
Outra diferença entre os protocolos e convênios é que, os protocolos não podem dispor sobre política de incentivos fiscais. A pauta de um protocolo é restrita a assuntos como substituição tributária, troca de informações entre os estados envolvidos e outros assuntos administrativos de interesses dos estados conforme disposto no artigo 38 do convênio 133/97.
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